Legislação Informatizada - LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - Veto

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Mensagem de Veto nº 181 de 13 de Fevereiro de 1998

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 1.164, de 1991 (nº 62/95 no Senado Federal), que " Dispõe sabre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências."

     Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e o Ministério da Justiça, opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos do projeto:

Art. 1º 

"Art. 1º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente são punidas com sanções administrativas, civis e penais, na forma estabelecida nesta Lei.

Parágrafo Único. As sanções administrativas, civis e penais poderão cumular-se, sendo independentes entre si."

Razões do Veto:

"A proposta original do Poder Executivo objetivava " dispor sobre a criação e a aplicação de multas, de conformidade com a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a nova redação da Lei nº 7.803, de 15 de julho de 1989, e a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967", para " sistematizar as penalidades e unificar valores de multas a serem impostas aos infratores da flora e da fauna" (Exposição de Motivos nº 42, de 22 de abril de 1991, do Senhor Secretário do Meio Ambiente). No Congresso Nacional, a propositura foi amplamente debatida, o que culminou na ampliação do seu objetivo inicial, de modo a consolidar a legislação relativa ao meio ambiente, no que tange à matéria penal. Não obstante a intenção do legislador, o projeto não alcançou a abrangência que se lhe pretendeu imprimir, pois não incluiu todas as condutas que são hoje punidas por nocivas ao meio ambiente. Como exemplo, cite-se: o crime de difusão de doença ou praga, contido no art. 259 do Código Penal; a proibição da pesca de cetáceos (baleias, golfinhos, etc...) nas águas jurisdicionais brasileiras, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987, ou a contravenção prevista na alínea "m" do art. 26 da Lei nº 4.771/65 (soltar animais ou não tomar precauções para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial). Se mantido o art. 1º, condutas como estas não mais poderiam ser coibidas. Com o veto, permanecem em vigor as atuais proibições, mesmo que não incluídas nesta Lei."

Art. 5º 

"Art. 5º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o agente, independentemente da existência de culpa, é obrigado a indenizar ou reparar os danos por ele causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por seus atos."

Razões do Veto:

"O parágrafo 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que " Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências", já prevê a responsabilidade objetiva por danos causados ao meio ambiente conforme reconhecido pela doutrina produzida sobre este tema (TOSHIO MUKAI, sistematizado, Forense Universitária, 1ª ed., pág. 57, NELSON NERY, CPC Comentado, Ed. RT, 2ª ed., pág. 1408, JORGE ALEX NUNES ATHAIS, Responsabilidade Civil e Meio Ambiente, Dano Ambiente, Ed. RT, pág. 237). A redação do referido dispositivo afigura-se mais consentânea com a terminologia utilizada nas questões ambientais. Ademais, o art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/91 já conta em seu favor com uma ampla jurisprudência." Parágrafo Único do art. 26

"Art. 26. .............................................................................................

Parágrafo Único. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei caberão à Justiça Estadual, com a interveniência do Ministério Público respectivo, quando tiverem sido praticados no território de Município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Regional Federal correspondente."

Razões do Veto:

"A formulação equivocada contida no presente dispositivo enseja entendimento segundo o qual todos os crimes ambientais estariam submetidos à competência da Justiça Federal. Em verdade, são de competência da Justiça Federal os crimes praticados em detrimento de bens e serviços ou interesse da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim sendo, há crimes ambientais de competência da justiça estadual e da Justiça Federal. A intenção do legislador de permitir que o processo-crime de competência da Justiça Federal seja instaurado na justiça estadual, quando a localidade não for sede de Juízo Federal (CF, art. 109, § 3º), deverá, pois, ser perseguida em projeto de lei autônomo."

Inciso III do art. 37

"Art. 37. .............................................................................................
.............................................................................................................

III - em legítima defesa, diante do ataque de animais ferozes;"

Razões do Veto:

"O instituto de legítima defesa pressupõe a repulsa a agressão injusta, ou seja, intenção de produzir o dano. Por isso, na síntese lapidar de Celso Delmanto, "só há legítima defesa contra agressão humana, enquanto que o estado de necessidade pode decorrer de qualquer causa." No caso, a hipótese de que trata o dispositivo é a configurada no art. 24 do Código Penal."

Art. 43. 

"Art. 43. Fazer ou usar fogo, por qualquer modo, em florestas ou nas demais formas de vegetação, ou em sua borda, sem tomar as precauções necessárias para evitar a sua propagação: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo Único. Incorre nas mesmas penas quem emprega, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas."

Razões do Veto:

"A disposição em apreço é demasiadamente imprecisa em sua formulação (precauções necessárias...). Isto poderá dar ensejo a aplicações abusivas ou desproporcionais, criando grave quadro de insegurança jurídica ou de autêntica injustiça. O veto não implica, contudo, liberar indiscriminadamente o uso do fogo em tratos culturais. Este continuará submetido ao disposto no parágrafo único do art. 27 do Código Florestal, o qual pretendemos regulamentar em breve."

Art. 47. 

"Art. 47. Exportar espécie vegetal, germoplasma ou qualquer produto ou subproduto de origem vegetal, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de um a cinco anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."

Razões do Veto:

"O artigo, na forma como está redigido, permite a interpretação de que entidades administrativas indeterminadas terão que fornecer licença para a exportação de quaisquer produtos ou subprodutos de origem vegetal, mesmo os de espécies não incluídas dentre aquelas protegidas por leis ambientais.  A biodiversidade e as normas de proteção às espécies vegetais nativas, pela sua amplitude e importância, devem ser objeto de normas específicas uniformes. Ademais, existem projetos de lei nesse sentido em tramitação no Congresso Nacional."

Art. 57. 

"Art. 57. Importar ou comercializar substâncias ou produtos tóxicos ou potencialmente perigosos ao meio ambiente e à saúde pública, ou cuja comercialização seja proibida em seu país de origem: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, o Poder Público Federal divulgará, por intermédio do Diário Oficial da União, os nomes dos produtos e substâncias cuja comercialização esteja proibida no país de origem.

§ 2º Se o crime é culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa."

Razões do Veto:

"Nem todos os produtos tóxicos ou potencialmente perigosos ao meio ambiente e à saúde pública têm seu uso proibido, e sim controlado pelo poder público. Como a redação do art. 57, não se refere a substâncias ou produtos tóxicos ilícitos, a adoção deste dispositivo acarretará, indiretamente, a proibição do uso de toda substância ou produto tóxico ou potencialmente perigoso ao meio ambiente e à saúde pública, ainda que seus benefícios e utilidade sejam comprovados e que, por isso, com a segurança necessária, e devida autorização ou licença da autoridade pública, podem e devem ser empregados."

Art. 59. 

"Art. 59. Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeito as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaiquer atividades: Pena - detenção, de três a um ano, e multa."

Razões do Veto:

"O bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, que não poderá ser perturbada por poluição sonora, assim compreendida a produção de sons, ruídos e vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades. O art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, que define as contravenções penais, já tipifica a perturbação do trabalho ou do sossego alheio, tutelando juridicamente a qualidade ambiental de forma mais apropriada e abrangente, punindo com prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, a perturbação provocada pela produção de sons em níveis inadequados ou inoportunos, conforme normas legais ou regulamentares. Tem em vista que a redação do dispositivo tipifica penalmente a produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as normas legais ou regulamentares, não a perturbação da tranquilidade ambiental provocada por poluição sonora, além de prever penalidade em desacordo com a dosimetria penal vigente, torna-se necessário o veto do art. 59 da norma projetada."

Inciso X do art. 72

"Art. 72. 
..............................................................................................................

X - intervenção em estabelecimento;"

Razões do Veto:

"A pena de intervenção em estabelecimento como medida de caráter estritamente administrativo afigura-se, na espécie, extremamente grave. Ademais, o elenco de sanções já previsto nesta Lei oferece os instrumentos adequados à prevenção ou à repressão de eventuais infrações contra a ordem ambiental."

Art. 81. 

"Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Razões do Veto: Trata-se de lei inovadora, que inclui em seus dispositivos, além de figuras penais e sanções graves, um novo conceito de prevenção e reparação dos danos ao meio ambiente, que necessitam de uma divulgação adequada antes de entrar em vigor para que alcance os seus reais objetivos. Assim sendo, a Lei há de entrar em vigor no prazo ordinário estabelecido na Lei de Introdução ao Código Civil."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Cabe ainda ressaltar, que várias outras disposições desta Lei poderiam sofrer reparos, seja quanto à técnica legislativa, como ocorre com o art. 40, que impropriamente faz remissão a texto de Decreto regulamentar, seja quanto à adoção de idéias penais controvertidas, como a da responsabilização penal de pessoas jurídicas, que necessita inclusive, de procedimentos próprios para sua aplicação. Essas imperfeições poderão, todavia, ser reparadas posteriormente mediante iniciativa do Poder Legislativo ou do próprio Poder Executivo. 

     Brasília, 12 de fevereiro de 1998.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1998, Página 29 (Veto)