Legislação Informatizada - LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - Exposição de Motivos

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 42, DE 22 DE ABRIL DE 1991, DO SENHOR SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE.

 

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República

     Tenho a honra de submeter à superior consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de anteprojeto de lei dispondo sobre a criação e aplicação de penalidades, bem como a fixação do valor das multas referentes às agressões à flora e fauna, de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal vinculada a esta secretaria.

     O  Ibama desde sua criação tem atribuído grande prioridade às ações de fiscalização e controle ambiental. Exemplos dessa decisiva ação da autarquia e de sua repercussão nacional, até internacional, que se tornaram amplamente conhecidas da população brasileira, são as Operações Amazônia, Pantanal, Mata Atlântica e várias outras ações preventivas e coibitivas em prol da defesa dos ecossistemas brasileiros. Têm sigo significativamente positivos os resultados alcançados por esse desempenho do órgão: o desmatamento da floresta amazônica foi bastante reduzido, minimizou-se o comércio e o transporte ilegais de produtos e subprodutos da fauna e flora, assim como o controle de intervenções degradadoras do meio ambiente e da qualidade de vida.

     Com vistas mais eficaz o desempenho das atribuições daquele instituto, o diploma legal que ora proponho a Vossa Excelência dispõe sobre a criação e aplicação de penalidade, bem como a fixação do valor das multas, de conformidade com a Lei nº 4.771, de 5 de setembro de 1965, com a nova redação da Lei nº 7.803, de 15 de julho de 1989 e a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e se consubstancia em instrumentos que virá sistematizar as penalidades e unificar valores de multas a serem impostas aos infratores da flora e fauna. Esses valores, até então, encontravam-se fixados em múltiplos atos normativos internos, tais como portarias e instruções normativas, o que vinha acarretando questionamento de ordem jurídica, que contribuíam para tornar moroso o processo de arrecadação, em face das reiteradas análises de defesa e recursos interpostos pelos interessados.

     Assim, Senhor Presidente, nestas disposições que ora submeto à consideração de Vossa Excelência, proponho a instituição deste anteprojeto de lei, para tornar mais ágil, eficiente e eficaz a implementação das diretrizes governamentais, ficando sem efeito a EM anterior de nº 18/91, de 20 de fevereiro p. passado.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meus mais profundo respeito. - Eduardo de Souza Martins, Secretário do Meio Ambiente, Interino.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 15/06/1991


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/6/1991, Página 7674 (Exposição de Motivos)