Legislação Informatizada - LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 - Veto

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

MENSAGEM DE VETO Nº 1.056, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

     Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.710, de 1993 (nº 73/94 no Senado Federal), que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro".

     Ouvidos, os Ministérios dos Transportes e da Justiça assim se manifestaram sobre os seguintes vetos:

§ 4º do art. 1º

"Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º As entidades componentes dos Sistema Nacional de Trânsito são aquelas criadas ou mantidas pelo Poder Público competente, dotadas de personalidade jurídica própria, e integrantes da administração indireta fundacional."
........................................................................................................................."
Razões do veto:

"A exigência de que o Sistema Nacional de Trânsito seja composto por entidades dotadas de personalidade jurídica própria constitui uma limitação, que, além de afrontar o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da Constituição, restringe , em demasia, o poder de conformação da União e dos Estados-membros na estruturação e organização desse serviço."Incisos I, II, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI e parágrafos do art. 10

"Art. 10. ........................................................................................................

I - o dirigente do órgão executivo rodoviário da União;

II - o representante da Polícia Rodoviária Federal;
.....................................................................................................................

VIII - um representante da entidade máxima representativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

IX - um representantes da entidade máxima representativa dos órgãos e entidades executivos rodoviários de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

X - três representantes da entidade máxima representativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios;

XI - um representante da entidade máxima nacional dedicada à defesa dos direitos dos pedestres;

XII - um representante do Conselho Nacional dos Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal;

XIII - um representante da entidade máxima nacional dos fabricantes e montadoras de veículos;

XIV - um representante da entidade sindical máxima nacional de transporte rodoviário de carga;

XV - um representante da entidade sindical máxima nacional de transporte rodoviário urbano de passageiros;

XVI - um representante das entidades sindicais nacionais de trabalhadores em transportes urbano e de carga;

XVII - um representante das entidades não governamentais de atuação nacional em trânsito e transporte;

XVIII - um representante coordenador das Câmaras Temáticas;

XIX - um representante da entidade sindical máxima nacional dos distribuidores de veículos automotores;
......................................................................................................................

XXI - um representante da Associação Brasileira de Engenharia Automotiva - AEA.

§ 1º Os membros do CONTRAN relacionados nos incisos III a XXI são indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam.

§ 2º Excetuados os mandatos do Presidente e dos membros previstos nos incisos I e II, o mandato dos membros do CONTRAN e dos respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, é de dois anos, admitidas duas reconduções.

§ 3º O Vice-Presidente do CONTRAN será eleito pelos seus membros, dentre aqueles representantes de órgãos ou entidades pertencentes ao Poder Público."
Razões do veto:

"O novo Código de Trânsito Brasileiro requer um Conselho Nacional de Trânsito do mais alto nível para formulação da política e dos programas estratégicos afetos à matéria, sendo recomendável que tal órgão seja dotado de uma estrutura leve e ágil. Essa concepção poderá ser implementada se o referido Conselho passar a ser integrado tão-somente pelos próprios titulares dos Ministérios referidos na presente disposição. Por essa razão, estou opondo veto aos incisos I, II, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI, e §§ 1º, 2º e 3º do artigo em apreço, e, mediante Decreto, designando os Ministros da Ciência e Tecnologia, da Educação e do Desporto, do Exército, do Meio-Ambiente e da Amazônia Legal, dos Transportes e da Justiça, para, sob a coordenação deste último, compor o CONTRAN. A indispensável participação de todos os setores organizados da sociedade civil, que de alguma forma se vinculam às questões de trânsito, dar-se-á por intermédio de participação em foros apropriados, constituídos pelo CONTRAN, no âmbito das Câmaras Temáticas."Art. 11. 

"Art. 11. O CONTRAN reúne-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente empre que convocado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, ou por um terço dos conselheiros e as decisões serão tomadas com o quorum mínimo de oito de seus membros.

§ 1º O Presidente do CONTRAN terá direito ao voto nominal e de qualidade.

§ 2º Das decisões do Conselho caberá recurso ao ministro ou dirigente de órgão a quem compete a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 3º O regimento interno do CONTRAN disporá sobre as demais normas de seu funcionamento.

§ 4º Poderão participar das reuniões plenárias do CONTRAN autoridades e técnicos especialistas em matéria de trânsito, com a anuência do Presidente da reunião, para discutir matéria específica, sem direito a voto."
Razões do veto:

"Este artigo revela-se impróprio do ponto de vista da técnica legislativa. Tal disciplina deverá constar do regimento interno do órgão e não de sua lei de organização. Assim, considero necessário o veto, por contrariedade ao interesse público."Inciso III do art. 12

"Art. 12. ........................................................................................................
.......................................................................................................................

III - propor, anualmente, ao ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito, um Programa Nacional de Trânsito compatível com a Política Nacional de Trânsito e com a Política Nacional de Transportes, com objetivos e metas alcançáveis para períodos mínimos de dez anos:
....................................................................................................................."
Razões do veto:

"A disposição em apreço não se afigura condizente com o status peculiar que se está a conferir ao CONTRAN."§ 4º do art. 13

"Art. 13. .......................................................................................................
......................................................................................................................

§ 4º Ficam criadas as seguintes Câmaras Temáticas:

I - Educação;

II - Operação, Fiscalização e Policiamento Ostensivo de Trânsito;

III - Engenharia de tráfego, de Vias e de Veículos;

IV - Medicina de Tráfego."
Razões do veto:

"Não se afigura adequada, do prisma da técnica e da política legislativa, a criação dessas Câmaras mediante ato legislativo, tal como expressamente reconhecido no art. 12 do presente Projeto de Lei. Em verdade, cabe ao próprio CONTRAN, de acordo com as sua necessidades, estabelecer as Câmaras que deverão ser criadas em nome do bom funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito."Art. 18. 

"Art. 18. As JARI são integradas pelos seguintes membros com reconhecida experiência em matéria de trânsito:

I - um presidente da JARI, portador de curso superior, indicado pelo órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários;

II - um representante do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários.

III - um representante da comunidade.

§ 1º Quando, junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, existir mais de uma JARI, haverá um coordenador-geral, escolhido entre os presidentes, que exercerá, cumulativamente, a presidência e a coordenadoria.

§ 2º O coordenador-geral é escolhido pelo chefe do Executivo ao qual o órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários estiver subordinado.

§ 3º O representante da comunidade é nomeado pelo chefe do Executivo ao qual o órgão ou entidade executivos estiver subordinado, por indicação desse órgão, entre aqueles que demonstrem experiência e interesse na matéria de trânsito, após aprovação em exame de suficiência sobre Legislação de Trânsito, que tenha obtido, no mínimo, setenta por cento de aproveitamento.

§ 4º O exame de que trata o parágrafo anterior também será aplicado aos demais membros da Junta.

§ 5º O mandato dos membros das JARI é de dois anos, admitida a recondução."
Razões do veto:

"Ao indicar explicitamente a composição das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, a redação do artigo fere a autonomia dos Estados e Municípios para organizar os seus serviços, retirando das unidades federadas e dos entes comunais o necessário poder de conformação para adaptar a organização institucional e jurídica de seus órgãos às realidades locais."Parágrafo único do art. 21

"Art. 21. .....................................................................................................
....................................................................................................................

Parágrafo único. Excetuam-se da competência do órgão rodoviário da União as atribuições constantes do inciso VI."
Razões do veto:

"A formulação equívoca pode dar ensejo a dúvidas quanto à competência da União para executar a fiscalização e a aplicação de penalidades no âmbito de sua competência."Incisos I, II, IV, V, VI, VII e parágrafo único do art. 23

"Art. 23. ......................................................................................................

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de procedimento de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições:

II - exercer, com exclusividade, a política ostensiva para o trânsito nas rodovias estaduais e vias urbanas:
......................................................................................................................

IV - elaborar e encaminhar aos órgãos competentes os boletins de ocorrências relativos aos acidentes de trânsito:

V - coletar e tabular os dados estatísticos de acidentes de trânsito;

VI - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

VII - articular-se com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do CETRAN da respectiva unidade da Federação.

Parágrafo único. As atividades de polícia ostensiva para o trânsito urbano e rodoviário estadual serão exercidas pelas Polícias Militares, por meio de suas frações, exigindo-se de seus integrantes formação técnica adequada."
Razões do veto:

"As disposições constantes dos incisos I, II, IV, V, VI, VII e parágrafo único ultrapassam, em parte, a competência legislativa da União. É certo, outrossim, que as referidas proposições mitigam a criatividade do legislador estadual na concepção e no desenvolvimento de instituições próprias, especializadas e capacitadas a desempenhar as tarefas relacionadas com a disciplina do tráfego nas vias públicas urbanas e rodoviárias. Não se pode invocar, outrossim, o disposto no art. 144, § 5º, da Constituição para atribuir exclusivamente às polícias militares a fiscalização do trânsito, uma vez que as infrações de trânsito são preponderantemente de natureza administrativa."Art. 56. 

"Art. 56. É proibida ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a passagem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela."Razões do veto:

"Ao proibir o condutor de motocicletas e motonetas e passagem entre veículos de filas adjacentes, o dispositivo restringe sobremaneira a utilização desse tipo de veículo que, em todo o mundo é largamente utilizado como forma de garantir maior agilidade de deslocamento. Ademais, a segurança dos motoristas está, em maior escala, relacionada aos quesitos de velocidade, de prudência e de utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, os quais se encontram no Código limitações e padrões rígidos para todos os tipos de veículos motorizados. Importante também ressaltar que, pelo disposto no art. 57 do Código, a restrição fica mantida para os ciclomotores, uma vez que, em função de suas limitações de velocidade e de estrutura, poderiam estar expostos a maior risco de acidente nessas situações."Art. 63. 

"Art. 63. A circulação de veículo transportando carga perigosa que possa danificar a via pública ou colocar a população ou o meio ambiente em risco ou, ainda, comprometer a segurança do trânsito, só será permitida quando devidamente autorizada pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º A circulação de veículos que não se desloquem sobre pneus, salvo se de uso bélico, em vias públicas pavimentadas, só poderá ser realizada mediante prévia autorização do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

§ 2º Na hipótese de a carga consistir em produto perigoso, as condições de transporte deverão atender as condições previstas na legislação pertinente, vedado o transporte em veículo coletivo de passageiros."
Razões do veto:

"O transporte de produtos perigosos é regido por legislação própria (Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983, Decreto-Lei nº 2.063, de 06 de outubro de 1983, Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e Portaria nº 409, de 12 de setembro de 1997, do Ministério dos Transportes), o que o § 2º do artigo em questão reconhece. Ressalte-se que o artigo 101 e seus parágrafos contém disciplina normativa específica sobre as cargas indivisíveis que podem danificar a via ou comprometer a segurança de trânsito, em razão de seu peso ou dimensão. A exigência constante da disposição em apreço apresenta alguns inconvenientes:

a) dificulta e torna mais onerosa a circulação de veículos cujo carregamento seja composto de produtos perigosos que transitam em vias sob diversas circunscrições;
b) a autoridade de trânsito, de um modo geral, não tem conhecimento especializado sobre a natureza e os riscos apresentados pelos diversos tipos de produtos;
c) resultará na emissão de mais documentos a serem portados pelos condutores dos veículos.
Ressalte-se que, nos termos do Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos, as autoridades competentes podem estabelecer restrições ao uso das vias e proibir a circulação em determinados trechos e horários, desde que haja alternativa de percurso."
Art. 66

"Art. 66. Nenhum veículo poderá transitar sem atender às normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelo Programa Nacional de Controle de Poluição por Veículos Automotores - PROCONVE com relação à emissão de poluentes.

Parágrafo único. O CONTRAN e os Municípios, no âmbito de suas competências, e os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente, estabelecerão os procedimentos adequados para o atendimento do disposto neste artigo."
Razões do veto:

"A regulamentação da emissão de gases e ruídos dos veículos automotores é da competência do CONAMA. Entretanto, a fiscalização e a licença para estes veículos (LCVM) são efetivadas por outros órgãos, como é o caso do IBAMA, por intermédio do PROCONVE e do INMETRO. Há que se considerar o fato de que a inspeção se apresenta em dois momentos distintos: o primeiro para os veículos novos, que estão saindo de fábrica e o segundo para os veículos que já estão em circulação. Para os diferentes momentos, tem-se a atuação de diferentes órgãos na fiscalização. A presente disposição pode dar ensejo a um indesejável conflito de atribuições entre órgãos federais e/ou órgãos federais, estaduais e municipais no exercício de suas competências, o que poderá ocasionar um quadro de grave insegurança jurídica. Nessas condições, recomenda-se o veto ao artigo, por contrariar o interesse público, tal como formulado, sem prejuízo de eventual iniciativa no sentido da regulação da matéria em um novo projeto de lei.
§ 4º do art. 68

"Art. 68. .....................................................................................................
.....................................................................................................................

§ 4º Os pedestres poderão utilizar-se da pista de rolamento, observadas as normas dos §§ 1º e 2º, quando se deslocarem transportando objetos que atrapalhem a circulação dos demais pedestres.
....................................................................................................................."

Razões do veto:

"O dispositivo coloca em risco a integridade física das pessoas e inibe o fluxo normal do tráfego, contrariando, dessa forma, o interesse público."Art. 92. 

"Art. 92. O CONTRAN estabelecerá padrões para a operação, a fiscalização e o policiamento ostensivo de trânsito de veículos e de pedestres, de acordo com a população e as frotas registradas.

§ 1º A padronização a que se refere este artigo objetiva quantificar e qualificar homens e equipamentos, considerando o número de veículos e de pedestres.

§ 2º Os critérios a serem considerados, para elaboração do treinamento dos agentes fiscalizadores, obedecerão as normas do CONTRAN."
Razões do veto:

"Este artigo e seus parágrafos outorgam ao CONTRAN um complexo de poderes incompatível com o modelo federativo, podendo gerar sérias dificuldades de aplicação para as unidades federadas, com graves riscos para o próprio cumprimento da legislação de trânsito."§§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 104

"Art. 104. .........................................................................................................

§ 1º Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão credenciar entidades idôneas e de reconhecida capacidade técnica, excluindo-se aquelas que desempenham atividades de comércio de veículos, de autopeças, de serviços de manutenção e reparo de veículos, para realizar a inspeção, na forma e condições determinadas pelo CONTRAN.

§ 2º Para se credenciarem junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito, as entidades a que se refere o parágrafo anterior não podem ter sido condenadas pelo cometimento de infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor.

§ 3º Os profissionais encarregados da realização das inspeções de segurança veicular e de emissão de poluentes deverão possuir certificado de qualificação técnica necessária, de conformidade com as normas que regem as instituições mencionadas no caput deste artigo.

§ 4º Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, concorrentemente, legislar, organizar e inspecionar, diretamente ou por entidade credenciada, a emissão de gases poluentes e ruído, devendo o CONTRAN e o CONAMA estabelecer normas para que essa inspeção se dê de forma integrada com a inspeção de segurança veicular de que trata este artigo.
....................................................................................................................."
Razões do veto:

"Os §§ 1º a 3º deste artigo atribuem a exclusividade de inspeção à entidades que forem credenciadas pelos órgãos executivos de trânsito, deixando de contemplar a atuação de profissionais e estabelecimentos cuja capacidade técnica na área seja igualmente reconhecida. A manutenção dos parágrafos poderá consolidar uma indesejada reserva de mercado. É inegável, outrossim, que, por se tratar de questão eminentemente administrativa, a matéria deverá ser regulamentada pelo CONTRAN. O § 4º atribui aos Estados e aos Municípios a competência de legislar sobre a emissão de gases poluentes e ruído. Da forma que esta redigida, a disposição poderia dar ensejo a conflitos indesejáveis decorrentes de decisões legislativas contraditórias de Estados e Municípios. Sem prejuízo de eventual iniciativa com vistas ao aperfeiçoamento da legislação, a matéria parece estar adequadamente regulamentada nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 6.938/81: "§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior
."
Assim sendo, recomenda-se o veto por contrariar o interesse público."Inciso IV do art. 105

"Art. 105. .............................................................................................
..............................................................................................................

IV - equipamento suplementar de retenção (air bag) frontal para o condutor e os passageiros do banco dianteiro, segundo especificações e prazo estabelecidos pelo CONTRAN;
.............................................................................................................."
Razões do veto:

"A exigência constante do dispositivo em apreço poderá ocasionar grandes e inexplicáveis transtornos aos proprietários dos veículos hoje em circulação, que não poderão atender ao requerido, haja vista que o air bag é um equipamento de engenharia do veículo e, portanto, impossível de ser instalado nos veículos já fabricados ou em uso. Ademais, o estabelecimento de tal exigência em lei parece não recomendável, uma vez que a própria evolução tecnológica poderá apresentar instrumentos mais adequados de proteção dos passageiros. Nada impede, contudo, que o CONTRAN venha a estabelecer, futuramente, exigência de instalação do air bag, no uso da competência prevista no caput do art. 105."Inciso I do art. 111

"Art. 111. ...............................................................................................

I - a aposição de inscrições, películas refletivas ou não, adesivos, painéis decorativos ou pinturas, salvo as de caráter técnico necessárias ao funcionamento do veículo;
..............................................................................................................."
Razões do veto:

"É certo que o objetivo do inciso I inspira-se em razões de segurança do trânsito. Não obstante, a proibição total de uso de quaisquer adesivos não parece condizente com qualquer noção de razoabilidade. Recomenda-se, por isso, o veto ao dispositivo. A matéria poderá ser objeto de proposta de regulamentação em projeto a ser encaminhado pelo Executivo ao Congresso Nacional."§ 2º do art. 141

"Art. 141. ...................................................................................................
....................................................................................................................

§ 2º O veículo conduzido por pessoa detentora de Permissão para Dirigir deve estar identificado de acordo com as normas do CONTRAN."
Razões do veto:

"O detentor de Permissão para Dirigir deve satisfazer a todos os requisitos que habilita, o motorista. Portanto, a identificação do veículo representaria uma limitação intolerável do direito do cidadão, quando, por qualquer circunstância, necessitasse dirigir um veículo não identificado (de aluguel, por exemplo). Ademais, o Congresso Nacional não acolheu, afinal, a limitação de velocidade para as pessoas detentoras de Permissão para Dirigir (60 Km/h), tal como constava do projeto aprovado pela Câmara dos Deputados (art. 154, § 2º), o que torna desnecessária a identificação do veículo."Inciso II do art. 147. inciso VII do art. 14, inciso III, do art. 138, art. 149, § 4º do art. 152, art. 157, § 2º do art. 159, inciso VII do art. 269 e art. 318

"Art. 147. ..................................................................................................
...................................................................................................................

II - psicológico;
..................................................................................................................."
"Art. 14. ....................................................................................................
...................................................................................................................

VII - designar junta médica e psicológica especial para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores e para revalidação de exames, em caso de recursos deferidos:
..................................................................................................................."
"Art. 138. ..................................................................................................
...................................................................................................................

III - ser julgado apto em exame de avaliação psicológica:
..................................................................................................................."
"Art. 149. Os exames psicológicos e de aptidão física e mental serão preliminares e renováveis a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade no local de residência ou domicílio do examinado.

Parágrafo único. Quando houver indícios de deficiência física, mental, psicológica ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto neste artigo poderá ser diminuído por proposta do perito examinador."
"Art. 152. ......................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 4º O CONTRAN poderá dispensar os pilotos militares e civis que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação dos exames de aptidão física, mental e psicológica necessários à habilitação para condutor de veículo automotor."
"Art. 157. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após a aprovação nos exames de aptidão física, mental psicológica, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito." "Art. 159. .......................................................................................................
........................................................................................................................

§ 2º A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência dos exames psicológicos e de aptidão física e mental.
........................................................................................................................"
"Art. 269. .......................................................................................................
........................................................................................................................

VII - realização de exames de aptidão física, mental, psicológica, de legislação, de prática de primeiros socorros e direção veicular:
........................................................................................................................."
"Art. 318. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e psicológica, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei."Razões do veto:

"Países rigorosos no combater à violência no trânsito não adotam o exame psicológico para motoristas. Considera-se que os exames físico-mentais são suficientes para a análise da capacitação do candidato à habilitação. Os exames psicológicos poderão ser obrigatórios para os infratores contumazes, caso em que se torna necessária uma investigação mais detalhada do comportamento individual. Justifica-se, assim, vetar o inciso II do art. 147. Em conseqüência, afigura-se inevitável a oposição de veto às demais disposições que tratam do exame psicológico no presente Projeto de Lei."§ 4º do art. 159

"Art. 159. ..................................................................................................
...................................................................................................................

§ 4º Quando o condutor transferir seu domicílio ou residência, deverá registrar sua carteira no órgão executivo de trânsito local de seu novo domicílio ou residência, nos trinta dias subseqüentes.
..................................................................................................................."
Razões do veto:

"A regra contida no dispositivo redundará em um excesso de burocracia, afigurando-se suficiente a comunicação ao órgão de trânsito local por parte do titular da carteira do seu novo endereço ou domicílio, uma vez que o documento de habilitação tem validade nacional."§ 9º do art. 159

"Art. 159. ..................................................................................................
...................................................................................................................

§ 9º O condutor deverá fazer constar no campo de observações da Carteira Nacional de Habilitação sua condição de doador de órgãos, especificando-os."
Razões do veto:

"A matéria está suficientemente regulada na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, dispensando-se, por isso, uma nova disciplina normativa."Inciso IV do art. 162

"Art. 162. ...................................................................................................
....................................................................................................................

IV - fora das restrições impostas para a Permissão para Dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e cassação da Permissão para Dirigir; Medida Administrativa - recolhimento da Permissão para Dirigir;
..................................................................................................................."

Razões do veto:

"Este inciso cria uma infração tendo por base as restrições impostas para a Permissão para Dirigir e estas foram retiradas do texto do Projeto no curso de sua tramitação. Não há, pois, como deixar-se de opor o veto à presente decisão legislativa."

§ 2º do art. 256

"Art. 256. .................................................................................................
..................................................................................................................

§ 2º As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com a multa aplicada às infrações de natureza leve, enquanto não forem tipificadas pela legislação complementar ou resoluções do CONTRAN.
.................................................................................................................."
Razões do veto:

"A parte final do dispositivo contraria frontalmente o princípio da reserva legal (CF. art. 5º, II e XXXIX), devendo, por isso, ser vetado."§§ 3º e 4º do art. 258

"Art. 258. ..................................................................................................
...................................................................................................................

§ 3º Se o infrator cometer a mesma infração mais de uma vez no período de doze meses, o valor da multa respectiva será multiplicado pelo número de infrações cometidas.

§ 4º Tratando-se de cometimento de infrações continuadas, a aplicação da penalidade poderá ser renovada a cada quatro horas."
Razões do veto:

"A fórmula prevista no § 3º pode levar a uma distorção do sistema de sanções, fazendo com que se privilegie o propósito arrecadatório em detrimento do escopo educativo. O modelo proposto pode dar ensejo, ainda, à multiplicação de sanções de índole pecuniária em razão de uma mesma falta ou infração. O § 4º parece ter sido concebido para caracterizar a conduta de quem estaciona em local proibido, infração que dever provocar a remoção do veículo pelo agente de trânsito, e não a aplicação de sanções continuadas. É manifesta, pois, a contrariedade ao interesse público."§§ 1º e 2º do art. 259

"Art. 259. ...................................................................................................
.....................................................................................................................

§ 1º Sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de doze meses, será apenado com uma nova multa no valor de 1.000 (um mil) UFIR.

§ 2º A imposição da multa prevista no parágrafo anterior elimina apenas os vinte pontos computados para fins das multas subseqüentes."
Razões do veto:

"Os §§ 1º e 2º podem dar ensejo a um bis in idem, o que é repudiado pelo Direito brasileiro, devendo, por isso, ser vetado."Art. 264. 

"Art. 264. A cassação da Permissão para Dirigir dar-se-á no caso de cometimento de infração grave ou gravíssima, ou ainda, na reincidência em infração média."Razões do veto:

"Os §§ 3º e 4º do art. 148 tratam adequadamente da matéria, uma vez que impõem a suspensão do direito de dirigir e obrigam o condutor detentor de Permissão para Dirigir a reiniciar o processo de habilitação caso, no período de um ano, tenha cometido infração grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média."§ 1º do art. 280

"Art. 280. ................................................................................................
.................................................................................................................

§ 1º A recusa de receber a notificação ou de aposição de assinatura pelo infrator, certificada pelo agente no auto de infração, constituirá indício de que a transgressão foi cometida. ................................................................................................................"
Razões do veto:

"O § 1º do dispositivo considera indício de que a transgressão de trânsito foi cometida se houver a recusa de receber a notificação ou de aposição de assinatura pelo infrator. Tal dispositivo pode consagrar um modelo jurídico incompatível com o princípio da presunção de inocência."Art. 283. 

"Art. 283. Da notificação prevista no artigo anterior deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que nunca será inferior a trinta dias contados da data da imposição da penalidade.

Parágrafo único. No caso de penalidade de multa, a data estabelecida neste artigo será a data para o recolhimento de seu valor."
Razões do veto:

"A disposição estabelece que o prazo para apresentação do recurso tem como marco inicial a data da imposição da multa, quando é princípio assentado no Direito que o prazo para a defesa deve-se iniciar da notificação efetiva ou presumida do infrator. Da forma que está regida, a norma legal restringe o direito de ampla defesa assegurado pela Constituição (art. 5º. LV)."Art. 299. 

"Art. 299. Nas infrações penais de que trata este Código não constitui circunstância atenuante o fato de contar o condutor do veículo menos de vinte e um anos, na data do evento, ou mais de setenta, na data da sentença."Razões do veto:

"Este artigo pretende que o fato do condutor de veículos que contar menos de vinte e uma nos ou mais de setenta anos não constitua circunstância atenuante para a aplicação da pena. Isto contraria a tradição jurídica brasileira e, especialmente, a sistemática estabelecida do Código Penal. De qualquer modo, não se justifica, na espécie, o tratamento especial ou diferenciado, que se pretende conferir aos delitos de trânsito, razão pela qual dever ser vetado."Art. 300. 

"Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veículo."Razões do veto:

"O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas pelo § 5º do art. 121 e § 8º do artigo 129 do Código Penal disciplinaram o instituto de forma mais abrangente."Arts. 321, 322, 324 e parágrafo único do art. 327.

"Art. 321. Até a fixação pelo CONTRAN, são os seguintes os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos às superfícies da via:

I - peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: quarenta e cinco toneladas;

II - peso bruto por eixos isolados: dez toneladas;

III - peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a um metro e vinte centímetros e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros: dezessete toneladas;

IV - peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a um metro e vinte centímetros e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros: quinze toneladas;

V - peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a um metro e vinte centímetros e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros: vinte e cinco e meia toneladas;

VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:
a) inferior ou igual a um metro e vinte centímetros: nove toneladas;
b) superior a um metro e vinte centímetros e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros: treze e meia toneladas.

§ 1º Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.

§ 2º Quando, em conjunto de dois eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a dois metros e quarenta centímetros, cada eixo será considerado como se fosse isolado.

§ 3º Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos cada, com os respectivos limites legais de dezessete toneladas e vinte e cinco toneladas e meia, a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a um mil e setecentos quilogramas.

§ 4º Os veículos ou combinações de veículos com peso bruto total superior ao fixado no inciso I poderão obter autorização especial para transitar, desde que não ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte rodoviárias, constantes do roteiro a ser percorrido.

§ 5º O CONTRAN, ouvido o Ministério dos Transportes, por intermédio de seu órgão rodoviário, regulamentará configurações de eixos duplos com distância dos dois planos verticais que contenham os centros das rodas inferior a um metro e vinte centímetros, especificando os tipos de pneus e peso por eixo.

§ 6º O peso bruto máximo nos eixos isolados dotados de dois pneumáticos será de seis toneladas.

§ 7º A variação entre os eixos não em tandem do mesmo conjunto não poderá exceder a um mil e quinhentos quilos.

§ 8º O CONTRAN disporá sobre a utilização de novas configurações de eixos que resultem de pesquisa ou de avanços tecnológicos.

§ 9º Os limites de peso máximo fixados nos incisos II a V deste artigo são para eixos dotados de quatro pneumáticos, excluídos nos eixos isolados dotados de dois pneumáticos.

Art. 322. Até a fixação pelo COTRAN, os limites máximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:

I - se todos os eixos forem dotados de, no mínimo, quatro pneumáticos cada um:

II - se todos os pneumáticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e calçarem rodas do mesmo diâmetro.

§ 1º Nos eixos isolados, dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de três toneladas, quanto utilizados pneus de até oitocentos e trinta milímetros de diâmetro, e de seis toneladas, quando usados pneus com diâmetro superior.
§ 2º A adoção de eixos com dois pneumáticos com banda extralarga somente será admitida após aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvidos o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e o Ministério dos Transportes, por intermédio de seu órgão rodoviário, para o estabelecimento dos limites de peso a serem transmitidos às superfícies das vias públicas.
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Art. 324. Até fixação pelo CONTRAN, as dimensões autorizadas para veículos, com carga ou sem ela, são as seguintes:

I - largura máxima: dois metros e sessenta centímetros;

II - altura máxima : quatro metros e quarenta centímetros:

III - comprimento total: veículos simples: treze metros e vinte centímetros: veículos articulados: dezoito metros e quinze centímetros: veículos com reboque: dezenove metros e oitenta centímetros.

§ 1º São fixados os seguintes limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de carga:

I - nos veículos simples de transportes de carga, até sessenta por cento da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a três metros e cinqüenta centímetros:

II - nos veículos simples de transporte de passageiros: com motor traseiro, até sessenta e dois por cento da distância entre os eixos; com motor dianteiro, até setenta e um por cento da distância entre os eixos; com motor central, até sessenta e seis por cento da distância entre os eixos.

§ 2º A distância entre os eixos prevista no parágrafo anterior será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos.
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Art. 327. .............................................................................................................

Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará dentro de cento e oitenta dias da vigência desta Lei o trânsito de veículos atualmente em circulação que tenham dimensões e peso excedentes àqueles fixados nos arts. 324 e 321, definindo os requisitos de segurança e garantindo o direito adquirido de seus proprietários, até o sucateamento do veículo"
Razões do veto:

"Os arts. 321, 322, 324 e parágrafo único do art. 327 do Projeto tratam de pesos e dimensões. Contudo, os pesos e dimensões expressos por estes dispositivos conflitam com as normas vigentes e os acordos internacionais, incluindo as estabelecidas no âmbito do MERCOSUL, que prevêem outros limites, aos quais a indústria brasileira teve que se adaptar, sendo exemplo de norma o Decreto nº 2.069, de 12 de novembro de 1996. A manutenção desses dispositivos teria reflexos no chamado "Custo Brasil". O veto permitirá que o CONTRAN estabeleça as regras adequadas com base no art. 99 do atual Projeto."Art. 335. 

"Art. 335. Ficam os veículos-ônibus rodoviários de dois eixos simples, com treze metros e vinte centímetros, da frota colocada em circulação até 1991 com erro de fabricação no ato da pesagem, sujeitos à tolerância de seiscentos quilogramas nos eixos dianteiro e traseiro e um mil quilogramas no peso total, canceladas as notificações de infração emitidas, garantindo aos seus proprietários o direito de dispor dos mesmos até o sucateamento, atendidos os requisitos mínimos de segurança veicular, conforme regulamentação do CONTRAN.

Parágrafo único. As notificações de infração a serem canceladas são exclusivamente aquelas cujo excesso de peso apurado esteja dentro da tolerância definida neste artigo."
Razões do veto:

"O dispositivo implica autorizar a circulação de veículos em condições de peso superior ao suportado pelas rodovias nacionais, acarretando prejuízos aos cofres públicos e, em conseqüência, aos contribuintes, além de agravar o risco de acidentes. Adicionalmente, a norma constituiria concessão de anistia aos infratores já multados pelos órgãos de fiscalização de trânsito, fato que contraria todo o espírito de severidade para com os transgressores das normas de segurança veicular que permeia este novo Código de Trânsito Brasileiro, contrariando, pois, o interesse público. Ademais, cabe ao CONTRAN, nos termos do art. 327 deste Código, regulamentar a matéria."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 23 de setembro de 1997.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/1997


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