Legislação Informatizada - LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 - Veto
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
MENSAGEM DE VETO Nº 1.056, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.710, de 1993 (nº 73/94 no Senado Federal), que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro".
Ouvidos, os Ministérios dos Transportes e da Justiça assim se manifestaram sobre os seguintes vetos:
§ 4º do art. 1º
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I - o dirigente do órgão executivo rodoviário da União;
II - o representante da Polícia Rodoviária Federal;
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VIII - um representante da entidade máxima representativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
IX - um representantes da entidade máxima representativa dos órgãos e entidades executivos rodoviários de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
X - três representantes da entidade máxima representativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios;
XI - um representante da entidade máxima nacional dedicada à defesa dos direitos dos pedestres;
XII - um representante do Conselho Nacional dos Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal;
XIII - um representante da entidade máxima nacional dos fabricantes e montadoras de veículos;
XIV - um representante da entidade sindical máxima nacional de transporte rodoviário de carga;
XV - um representante da entidade sindical máxima nacional de transporte rodoviário urbano de passageiros;
XVI - um representante das entidades sindicais nacionais de trabalhadores em transportes urbano e de carga;
XVII - um representante das entidades não governamentais de atuação nacional em trânsito e transporte;
XVIII - um representante coordenador das Câmaras Temáticas;
XIX - um representante da entidade sindical máxima nacional dos distribuidores de veículos automotores;
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XXI - um representante da Associação Brasileira de Engenharia Automotiva - AEA.
§ 1º Os membros do CONTRAN relacionados nos incisos III a XXI são indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam.
§ 2º Excetuados os mandatos do Presidente e dos membros previstos nos incisos I e II, o mandato dos membros do CONTRAN e dos respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, é de dois anos, admitidas duas reconduções.
§ 3º O Vice-Presidente do CONTRAN será eleito pelos seus membros, dentre aqueles representantes de órgãos ou entidades pertencentes ao Poder Público."
§ 1º O Presidente do CONTRAN terá direito ao voto nominal e de qualidade.
§ 2º Das decisões do Conselho caberá recurso ao ministro ou dirigente de órgão a quem compete a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 3º O regimento interno do CONTRAN disporá sobre as demais normas de seu funcionamento.
§ 4º Poderão participar das reuniões plenárias do CONTRAN autoridades e técnicos especialistas em matéria de trânsito, com a anuência do Presidente da reunião, para discutir matéria específica, sem direito a voto."
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III - propor, anualmente, ao ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito, um Programa Nacional de Trânsito compatível com a Política Nacional de Trânsito e com a Política Nacional de Transportes, com objetivos e metas alcançáveis para períodos mínimos de dez anos:
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§ 4º Ficam criadas as seguintes Câmaras Temáticas:
I - Educação;
II - Operação, Fiscalização e Policiamento Ostensivo de Trânsito;
III - Engenharia de tráfego, de Vias e de Veículos;
IV - Medicina de Tráfego."
I - um presidente da JARI, portador de curso superior, indicado pelo órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários;
II - um representante do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários.
III - um representante da comunidade.
§ 1º Quando, junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, existir mais de uma JARI, haverá um coordenador-geral, escolhido entre os presidentes, que exercerá, cumulativamente, a presidência e a coordenadoria.
§ 2º O coordenador-geral é escolhido pelo chefe do Executivo ao qual o órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários estiver subordinado.
§ 3º O representante da comunidade é nomeado pelo chefe do Executivo ao qual o órgão ou entidade executivos estiver subordinado, por indicação desse órgão, entre aqueles que demonstrem experiência e interesse na matéria de trânsito, após aprovação em exame de suficiência sobre Legislação de Trânsito, que tenha obtido, no mínimo, setenta por cento de aproveitamento.
§ 4º O exame de que trata o parágrafo anterior também será aplicado aos demais membros da Junta.
§ 5º O mandato dos membros das JARI é de dois anos, admitida a recondução."
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Parágrafo único. Excetuam-se da competência do órgão rodoviário da União as atribuições constantes do inciso VI."
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de procedimento de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições:
II - exercer, com exclusividade, a política ostensiva para o trânsito nas rodovias estaduais e vias urbanas:
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IV - elaborar e encaminhar aos órgãos competentes os boletins de ocorrências relativos aos acidentes de trânsito:
V - coletar e tabular os dados estatísticos de acidentes de trânsito;
VI - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
VII - articular-se com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do CETRAN da respectiva unidade da Federação.
Parágrafo único. As atividades de polícia ostensiva para o trânsito urbano e rodoviário estadual serão exercidas pelas Polícias Militares, por meio de suas frações, exigindo-se de seus integrantes formação técnica adequada."
§ 1º A circulação de veículos que não se desloquem sobre pneus, salvo se de uso bélico, em vias públicas pavimentadas, só poderá ser realizada mediante prévia autorização do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
§ 2º Na hipótese de a carga consistir em produto perigoso, as condições de transporte deverão atender as condições previstas na legislação pertinente, vedado o transporte em veículo coletivo de passageiros."
a) dificulta e torna mais onerosa a circulação de veículos cujo carregamento seja composto de produtos perigosos que transitam em vias sob diversas circunscrições;
b) a autoridade de trânsito, de um modo geral, não tem conhecimento especializado sobre a natureza e os riscos apresentados pelos diversos tipos de produtos;
c) resultará na emissão de mais documentos a serem portados pelos condutores dos veículos.
Parágrafo único. O CONTRAN e os Municípios, no âmbito de suas competências, e os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente, estabelecerão os procedimentos adequados para o atendimento do disposto neste artigo."
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§ 4º Os pedestres poderão utilizar-se da pista de rolamento, observadas as normas dos §§ 1º e 2º, quando se deslocarem transportando objetos que atrapalhem a circulação dos demais pedestres.
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Razões do veto:
§ 1º A padronização a que se refere este artigo objetiva quantificar e qualificar homens e equipamentos, considerando o número de veículos e de pedestres.
§ 2º Os critérios a serem considerados, para elaboração do treinamento dos agentes fiscalizadores, obedecerão as normas do CONTRAN."
§ 1º Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão credenciar entidades idôneas e de reconhecida capacidade técnica, excluindo-se aquelas que desempenham atividades de comércio de veículos, de autopeças, de serviços de manutenção e reparo de veículos, para realizar a inspeção, na forma e condições determinadas pelo CONTRAN.
§ 2º Para se credenciarem junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito, as entidades a que se refere o parágrafo anterior não podem ter sido condenadas pelo cometimento de infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor.
§ 3º Os profissionais encarregados da realização das inspeções de segurança veicular e de emissão de poluentes deverão possuir certificado de qualificação técnica necessária, de conformidade com as normas que regem as instituições mencionadas no caput deste artigo.
§ 4º Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, concorrentemente, legislar, organizar e inspecionar, diretamente ou por entidade credenciada, a emissão de gases poluentes e ruído, devendo o CONTRAN e o CONAMA estabelecer normas para que essa inspeção se dê de forma integrada com a inspeção de segurança veicular de que trata este artigo.
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§ 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior."
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IV - equipamento suplementar de retenção (air bag) frontal para o condutor e os passageiros do banco dianteiro, segundo especificações e prazo estabelecidos pelo CONTRAN;
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I - a aposição de inscrições, películas refletivas ou não, adesivos, painéis decorativos ou pinturas, salvo as de caráter técnico necessárias ao funcionamento do veículo;
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§ 2º O veículo conduzido por pessoa detentora de Permissão para Dirigir deve estar identificado de acordo com as normas do CONTRAN."
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II - psicológico;
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VII - designar junta médica e psicológica especial para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores e para revalidação de exames, em caso de recursos deferidos:
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III - ser julgado apto em exame de avaliação psicológica:
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Parágrafo único. Quando houver indícios de deficiência física, mental, psicológica ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto neste artigo poderá ser diminuído por proposta do perito examinador."
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§ 4º O CONTRAN poderá dispensar os pilotos militares e civis que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação dos exames de aptidão física, mental e psicológica necessários à habilitação para condutor de veículo automotor."
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§ 2º A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência dos exames psicológicos e de aptidão física e mental.
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VII - realização de exames de aptidão física, mental, psicológica, de legislação, de prática de primeiros socorros e direção veicular:
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§ 4º Quando o condutor transferir seu domicílio ou residência, deverá registrar sua carteira no órgão executivo de trânsito local de seu novo domicílio ou residência, nos trinta dias subseqüentes.
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§ 9º O condutor deverá fazer constar no campo de observações da Carteira Nacional de Habilitação sua condição de doador de órgãos, especificando-os."
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IV - fora das restrições impostas para a Permissão para Dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e cassação da Permissão para Dirigir; Medida Administrativa - recolhimento da Permissão para Dirigir;
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Razões do veto:
§ 2º do art. 256
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§ 2º As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com a multa aplicada às infrações de natureza leve, enquanto não forem tipificadas pela legislação complementar ou resoluções do CONTRAN.
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§ 3º Se o infrator cometer a mesma infração mais de uma vez no período de doze meses, o valor da multa respectiva será multiplicado pelo número de infrações cometidas.
§ 4º Tratando-se de cometimento de infrações continuadas, a aplicação da penalidade poderá ser renovada a cada quatro horas."
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§ 1º Sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de doze meses, será apenado com uma nova multa no valor de 1.000 (um mil) UFIR.
§ 2º A imposição da multa prevista no parágrafo anterior elimina apenas os vinte pontos computados para fins das multas subseqüentes."
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§ 1º A recusa de receber a notificação ou de aposição de assinatura pelo infrator, certificada pelo agente no auto de infração, constituirá indício de que a transgressão foi cometida. ................................................................................................................"
Parágrafo único. No caso de penalidade de multa, a data estabelecida neste artigo será a data para o recolhimento de seu valor."
I - peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: quarenta e cinco toneladas;
II - peso bruto por eixos isolados: dez toneladas;
III - peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a um metro e vinte centímetros e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros: dezessete toneladas;
IV - peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a um metro e vinte centímetros e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros: quinze toneladas;
V - peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a um metro e vinte centímetros e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros: vinte e cinco e meia toneladas;
VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:
b) superior a um metro e vinte centímetros e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros: treze e meia toneladas.
§ 1º Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.
§ 2º Quando, em conjunto de dois eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a dois metros e quarenta centímetros, cada eixo será considerado como se fosse isolado.
§ 3º Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos cada, com os respectivos limites legais de dezessete toneladas e vinte e cinco toneladas e meia, a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a um mil e setecentos quilogramas.
§ 4º Os veículos ou combinações de veículos com peso bruto total superior ao fixado no inciso I poderão obter autorização especial para transitar, desde que não ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte rodoviárias, constantes do roteiro a ser percorrido.
§ 5º O CONTRAN, ouvido o Ministério dos Transportes, por intermédio de seu órgão rodoviário, regulamentará configurações de eixos duplos com distância dos dois planos verticais que contenham os centros das rodas inferior a um metro e vinte centímetros, especificando os tipos de pneus e peso por eixo.
§ 6º O peso bruto máximo nos eixos isolados dotados de dois pneumáticos será de seis toneladas.
§ 7º A variação entre os eixos não em tandem do mesmo conjunto não poderá exceder a um mil e quinhentos quilos.
§ 8º O CONTRAN disporá sobre a utilização de novas configurações de eixos que resultem de pesquisa ou de avanços tecnológicos.
§ 9º Os limites de peso máximo fixados nos incisos II a V deste artigo são para eixos dotados de quatro pneumáticos, excluídos nos eixos isolados dotados de dois pneumáticos.
Art. 322. Até a fixação pelo COTRAN, os limites máximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:
I - se todos os eixos forem dotados de, no mínimo, quatro pneumáticos cada um:
II - se todos os pneumáticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e calçarem rodas do mesmo diâmetro.
§ 1º Nos eixos isolados, dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de três toneladas, quanto utilizados pneus de até oitocentos e trinta milímetros de diâmetro, e de seis toneladas, quando usados pneus com diâmetro superior.
§ 2º A adoção de eixos com dois pneumáticos com banda extralarga somente será admitida após aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvidos o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e o Ministério dos Transportes, por intermédio de seu órgão rodoviário, para o estabelecimento dos limites de peso a serem transmitidos às superfícies das vias públicas.
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Art. 324. Até fixação pelo CONTRAN, as dimensões autorizadas para veículos, com carga ou sem ela, são as seguintes:
I - largura máxima: dois metros e sessenta centímetros;
II - altura máxima : quatro metros e quarenta centímetros:
III - comprimento total: veículos simples: treze metros e vinte centímetros: veículos articulados: dezoito metros e quinze centímetros: veículos com reboque: dezenove metros e oitenta centímetros.
§ 1º São fixados os seguintes limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de carga:
I - nos veículos simples de transportes de carga, até sessenta por cento da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a três metros e cinqüenta centímetros:
II - nos veículos simples de transporte de passageiros: com motor traseiro, até sessenta e dois por cento da distância entre os eixos; com motor dianteiro, até setenta e um por cento da distância entre os eixos; com motor central, até sessenta e seis por cento da distância entre os eixos.
§ 2º A distância entre os eixos prevista no parágrafo anterior será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos.
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Art. 327. .............................................................................................................
Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará dentro de cento e oitenta dias da vigência desta Lei o trânsito de veículos atualmente em circulação que tenham dimensões e peso excedentes àqueles fixados nos arts. 324 e 321, definindo os requisitos de segurança e garantindo o direito adquirido de seus proprietários, até o sucateamento do veículo"
Parágrafo único. As notificações de infração a serem canceladas são exclusivamente aquelas cujo excesso de peso apurado esteja dentro da tolerância definida neste artigo."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 23 de setembro de 1997.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1997, Página 21258 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 16/9/1999, Página 13307 (Apreciação de Veto)