Legislação Informatizada - LEI Nº 9.484, DE 27 DE AGOSTO DE 1997 - Veto

LEI Nº 9.484, DE 27 DE AGOSTO DE 1997

MENSAGEM DE VETO Nº 953, DE 27 DE AGOSTO DE 1997

                      Senhor Presidente do Senado Federal,

                     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 27, de 1997 (nº 3.106/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a transferência da Escola de Enfermagem de Manaus, unidade organizacional descentralizada da Fundação Nacional de Saúde, para a Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências".

                     Ouvidos, os Ministérios da Educação e do Desporto, da Administração Federal e Reforma do Estado e da Saúde manifestaram-se pelo veto ao inciso I do art. 2º:

"Art. 2º. .....................................................................................................

I ¿ redistribuição para a Fundação Universidade do Amazonas dos servidores ativos pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde que se encontrem lotados na Escola de Enfermagem de Manaus na data de publicação desta Lei, assegurado o direito de opção com manutenção dos direitos e vantagens na legislação aplicável;

.....................................................................................................................

 

Razões do veto

"A redistribuição, conforme previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.573-10, de 1997, é um mecanismo associado estritamente ao interesse da administração, não comportando, portanto, o direito de opção por parte do servidor.

A introdução deste direito poderia obrigar a Fundação Universidade do Amazonas a imediata contratação de pessoal para substituir aqueles que optassem por permanecer vinculados à Fundação Nacional de Saúde, o que conseqüentemente acarretaria em aumento de despesa para o Tesouro Nacional.

Em face do exposto, por interesse público, propomos a supressão do retromencionado dispositivo, do texto aprovado, bem assim a imediata implementação da redistribuição dos citados servidores ao amparo da legislação aplicável."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 27 de agosto de 1997.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1997, Página 18720 (Veto)