Legislação Informatizada - LEI Nº 9.484, DE 27 DE AGOSTO DE 1997 - Publicação Original

LEI Nº 9.484, DE 27 DE AGOSTO DE 1997

Dispõe sobre a transferência da Escola de Enfermagem de Manaus, unidade organizacional descentralizada da Fundação Nacional de Saúde, para a Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Fica transferida para a Fundação Universidade do Amazonas - FUA a Escola de Enfermagem de Manaus, unidade organizacional descentralizada da Fundação Nacional de Saúde, instituída pelo Decreto n° 100, de 16 de abril de 1991, vinculada ao Ministério da Saúde.

     § 1° Passam a integrar a Fundação Universidade do Amazonas, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados na Escola de Enfermagem de Manaus.

     § 2° Os alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos na forma do parágrafo anterior passam a integrar o corpo discente da Fundação Universidade do Amazonas, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

     Art. 2º. O Poder Executivo procederá à:

      I - (VETADO)
      II - transferência, da Fundação Nacional de Saúde para a Fundação Universidade do Amazonas: 

a) das dotações orçamentárias destinadas à Escola de Enfermagem de Manaus;
b) dos bens imóveis, dos bens móveis e do acervo documental e material integrantes do patrimônio utilizados pela Escola de Enfermagem de Manaus, após inventário a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.

     Art. 3º. A Fundação Universidade do Amazonas sucederá a Fundação Nacional de Saúde em relação a todos os direitos e obrigações decorrentes das atividades executadas pela unidade organizacional transferida nos termos do art. 1° desta Lei.

     Art. 4º. Ficam criados na Fundação Universidade do Amazonas um cargo de Direção CD-4 e doze funções gratificadas, sendo cinco FG-1, uma FG-4 e seis FG-7.

     Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Carlos César de Albuquerque
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1997, Página 18713 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 15/9/1999, Página 13267 (Apreciação de Veto)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4907 Vol. 8 (Publicação Original)