Legislação Informatizada - LEI Nº 9.484, DE 27 DE AGOSTO DE 1997 - Publicação Original
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LEI Nº 9.484, DE 27 DE AGOSTO DE 1997
Dispõe sobre a transferência da Escola de Enfermagem de Manaus, unidade organizacional descentralizada da Fundação Nacional de Saúde, para a Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica transferida
para a Fundação Universidade do Amazonas - FUA a Escola de Enfermagem de Manaus,
unidade organizacional descentralizada da Fundação Nacional de Saúde, instituída
pelo Decreto n° 100, de 16 de abril de 1991, vinculada ao Ministério da Saúde.
§ 1° Passam a integrar a Fundação Universidade do Amazonas, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados na Escola de Enfermagem de Manaus.
§ 2° Os alunos regularmente matriculados nos cursos
transferidos na forma do parágrafo anterior passam a integrar o corpo discente
da Fundação Universidade do Amazonas, independentemente de adaptação ou qualquer
outra exigência formal.
Art. 2º. O Poder
Executivo procederá à:
I - (VETADO)
II - transferência, da Fundação Nacional de
Saúde para a Fundação Universidade do Amazonas:
a) | das dotações orçamentárias destinadas à Escola de Enfermagem de Manaus; |
b) | dos bens imóveis, dos bens móveis e do acervo documental e material integrantes do patrimônio utilizados pela Escola de Enfermagem de Manaus, após inventário a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei. |
Art. 3º. A Fundação Universidade do Amazonas
sucederá a Fundação Nacional de Saúde em relação a todos os direitos e
obrigações decorrentes das atividades executadas pela unidade organizacional
transferida nos termos do art. 1° desta Lei.
Art. 4º. Ficam criados na Fundação
Universidade do Amazonas um cargo de Direção CD-4 e doze funções gratificadas,
sendo cinco FG-1, uma FG-4 e seis FG-7.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Carlos César de
Albuquerque
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1997, Página 18713 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 15/9/1999, Página 13267 (Apreciação de Veto)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4907 Vol. 8 (Publicação Original)