MENSAGEM DE VETO Nº 841, DE JULGI DE 1997
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência, que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1, de 1997 (nº 1.131/95 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 8.812, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio e dá outras providências." Ouvido, o Ministério da Previdência e Assistência Social manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
"Art. 41. O órgão ou a entidade da Administração Pública Federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu Regulamento, respondendo regressiva e pessoalmente o servidor que deu causa à penalidade, por culpa ou dolo."Razões do veto
"A Autarquia Previdenciária Federal não deve Ter nenhum poder de polícia sobre uma unidade federativa. A igualdade jurídico-política consagrada no art. 18 da Constituição e as relações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, garantida pela autonomia que a Constituição estabelece impede que a lei federal possa estabelecer poder de polícia administrativa entre uns e outros e a faculdade de aplicar-lhes penalidades pecuniárias autônomas.
Esta matéria, tal relevo deu-lhe o constituinte de 1988, que vedou-lhe a deliberação por parte do legislador ou do Poder Constituinte Derivado no § 4º do art. 60.
Sobre o tema, assim se pronunciou o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, ainda na vigência da Constituição anterior (in Cadernos de Direito Municipal, RDP "11, p.299/300): " Se a própria tributação recíproca dos entes públicos, através de impostos é vedada pela Constituição, com mais razão o é a imposição de multa"..." Nem a União, nem Estados, nem Municípios podem reciprocamente se multar." Na mesma linha de pensamento o fizeram outros tratadistas sobre a matéria.
De outro tanto é de se ver que a redação atual deste mesmo artigo 41 da Lei nº 8.212, de 1991, não deve permanecer por conter outra inconstitucionalidade.
A redação do dispositivo que ser pretende alterar, estabelece a responsabilidade objetiva, sem culpa, sem nexo de causalidade entre a ação do dirigente do órgão público e a infração da lei, seja qual for o funcionário que a pratique. Esta redação atenta contra princípios elementares de direito e contra os direitos e garantias individuais do cidadão que eventualmente venha dirigir órgão público e foge à tradição secular do direito pátrio.
Assim, a par do veto à proposta de alteração do art. 41, da Lei nº 8.812, de 1991, estamos encaminhando projeto de Lei que lhe dá redação adequada e compatível com os termos da Constituição, com vistas a um correto e adequado exercício do poder de polícia da administração previdenciária federal."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
BRASÍLIA, 23 DE JULHO DE 1997
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO