Legislação Informatizada - LEI Nº 9.448, DE 14 DE MARÇO DE 1997 - Publicação Original

LEI Nº 9.448, DE 14 DE MARÇO DE 1997

Transforma o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP em Autarquia Federal , e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.568, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: 

     Art. 1º. Fica o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, órgão integrante da estrutura do Ministério da Educação e do Desporto, transformado em Autarquia Federal vinculada àquele Ministério, com sede e foro na cidade de Brasília - DF, tendo como finalidades:

     I - organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais;
     II - planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;
     III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional;
     IV - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das políticas educacionais;
     V - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior;
     VI - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente;
     VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior;
     VIII - promover a disseminação de informações sobre avaliação da educação básica e superior;
     IX - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral.

     Art. 2º. O INEP será dirigido por um Presidente e quatro diretores e disporá, em sua estrutura regimental, de um Conselho Consultivo composto por nove membros, cujas competências serão fixadas em decreto.

     Art. 3º. Os servidores efetivos do Ministério da Educação e do Desporto, lotados no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais e na Secretaria de Avaliação e Informação Educacional do Ministério da Educação e do Desporto, passarão a integrar o quadro de pessoal da Autarquia ora transformada.

     § 1º Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do INEP, fica o Ministro de Estado da Educação e do Desporto autorizado a requisitar, no âmbito de seu Ministério, servidores para exercício naquela Autarquia, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

     § 2º Ficam transferidos para a Autarquia os acervos patrimoniais dos órgãos de que trata o caput, bem assim os direitos e as obrigações decorrentes de contratos e convênios firmados pelo órgão ora transformado.

     Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

     I - transferir e remanejar as dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Avaliação e Informação Educacional e ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes à Autarquia;
     II - remanejar cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para compor a estrutura regimental da Autarquia.

     Art. 5º. Constituem recursos do INEP:

     I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;
     II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;
     III - receitas próprias provenientes da prestação de serviços;
     IV - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, na forma da legislação vigente;
     V - receitas patrimoniais;
     VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe forem destinados a qualquer título.

     Art. 6º. O Poder Executivo aprovará a estrutura regimental do INEP no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei.

     Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º. Revoga-se o Decreto-Lei nº 580, de 30 de julho de 1938.

Congresso Nacional, em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1997, Página 5197 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1225 Vol. 3 (Publicação Original)