Legislação Informatizada - LEI Nº 9.442, DE 14 DE MARÇO DE 1997 - Publicação Original
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LEI Nº 9.442, DE 14 DE MARÇO DE 1997
Cria a Gratificação de Condição, Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, altera dispositivos das Leis nºs 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e 8.237, de 30 de setembro de 1991, dispõe sobre o Auxílio-Funeral a ex-Combatentes, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de cargo militar.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial.
Art. 2º. A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos das Forças Armadas e paga de 1º de agosto de 1995 até 31 de agosto de 1996, de acordo com o Anexo I, e a partir de 1º de setembro de 1996, de acordo com o Anexo III.
Art. 3º. Simultaneamente, até 31 de agosto de 1996, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo II.
Parágrafo único. A Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e:
a) | não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de que tratam os arts. 35, 40, 42 e 86 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991; |
b) | será considerada, até a sua extinção, para efeito de pensões e remuneração na inatividade. |
Art. 4º. A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa, inativos e pensionistas, prevista na legislação em vigor.
Art. 5º. O inciso III da alínea "b" do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. Os arts. 68, 75 e 86 da Lei nº 8.237, de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º O Adicional de Inatividade integrará, para fins de cálculo de pensão, a estrutura de remuneração do militar falecido em serviço ativo, inclusive com menos de trinta anos de serviço, com base nos percentuais estabelecidos na Tabela VI do Anexo II desta Lei.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no parágrafo anterior, para os já falecidos, vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1996."
VIII - multa por ocupação irregular de Próprio Nacional Residencial."
Art. 7º. Ao ex-Combatente que tenha
efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial,
nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e que esteja percebendo
Pensão Especial, será concedido Auxílio-Funeral, para ressarcimento das despesas
efetuadas, até o limite equivalente ao valor do soldo de Segundo-Tenente.
Parágrafo único. O Auxílio-Funeral
será ressarcido pelo órgão responsável pelo pagamento da Pensão Especial à
pessoa que houver custeado o funeral do ex-Combatente, mediante requerimento.
Art. 8º. Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.544-18, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os
arts. 41 e 100 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.
Congresso Nacional, em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso
Nacional
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1997, Página 5193 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1209 Vol. 3 (Publicação Original)