CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
Cria a Gratificação de Condição, Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, altera dispositivos das Leis nºs 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e 8.237, de 30 de setembro de 1991, dispõe sobre o Auxílio-Funeral a ex-Combatentes, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.544-19, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
Art. 2º. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
Art. 3º. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
Art. 4º. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
Art. 5º. O inciso III da alínea "b" do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada."
Art. 6º. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
Art. 7º. Ao ex-Combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e que esteja percebendo Pensão Especial, será concedido Auxílio-Funeral, para ressarcimento das despesas efetuadas, até o limite equivalente ao valor do soldo de Segundo-Tenente.
Parágrafo único. O Auxílio-Funeral será ressarcido pelo órgão responsável pelo pagamento da Pensão Especial à pessoa que houver custeado o funeral do ex-Combatente, mediante requerimento.
Art. 8º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.544-18, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os arts. 41 e 100 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.
Congresso Nacional, em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
ANEXO I
TABELA DE ESCALONAMENTO DOS FATORES DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET) - (Conforme art. 2º)
I - OFICIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA)
POSTO |
FATOR |
ALMIRANTE-DE-ESQUADRA, GENERAL-DE-EXÉRCITO E TENENTE-BRIGADEIRO |
0,733 |
VICE-ALMIRANTE, GENERAL-DE-DIVISÃO E MAJOR-BRIGADEIRO |
0,688 |
CONTRA-ALMIRANTE, GENERAL-DE-BRIGADA E BRIGADEIRO |
0,644 |
CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA E CORONEL |
0,534 |
CAPITÃO-DE-FRAGATA E TENENTE-CORONEL |
0,495 |
CAPITÃO-DE-CORVETA E MAJOR |
0,428 |
CAPITÃO-TENENTE E CAPITÃO |
0,341 |
PRIMEIRO-TENENTE |
0,302 |
SEGUNDO-TENENTE |
0,266 |
II - PRAÇAS ESPECIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)
GRADUAÇÃO |
FATOR |
GUARDA-MARINHA E ASPIRANTE-A-OFICIAL |
0,377 |
ASPIRANTE E CADETE (ÚLTIMO ANO) |
0,065 |
ASPIRANTE E CADETE (DEMAIS ANOS), ALUNO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA |
0,059 |
ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES (ÚLTIMO ANO) |
0,055 |
ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES (DEMAIS ANOS) ALUNO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS |
0,049 |
GRUMETE |
0,049 |
APRENDIZ-MARINHEIRO E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA RESERVA |
0,040 |
III - PRAÇAS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)
GRADUAÇÃO |
FATOR |
SUBOFICIAL E SUBTENENTE |
0,377 |
PRIMEIRO-SARGENTO |
0,317 |
SEGUNDO-SARGENTO |
0,263 |
TERCEIRO-SARGENTO |
0,221 |
CABO (ENGAJADO) E TAIFEIRO-MOR |
0,143 |
TAIFEIRO-DE-PRIMEIRA-CLASSE |
0,123 |
TAIFEIRO-DE-SEGUNDA-CLASSE |
0,109 |
MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL, SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 1ª CLASSE (ESPECIALIZADOS, CURSADOS E ENGAJADOS), SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 1ª CLASSE E SOLDADO-PARAQUEDISTA (ENGAJADO) |
0,089 |
MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL E SOLDADO DE 1ª CLASSE (NÃO ESPECIALIZADOS), SOLDADO DO EXÉRCITO (ESPECIALIZADO) E SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 2ª CLASSE |
0,082 |
SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 2ª CLASSE (ENGAJADOS E NÃO ESPECIALIZADOS) |
0,065 |
SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 3ª CLASSE |
0,049 |
I - OFICIAIS
POSTO |
VALOR (R$) |
ALMIRANTE-DE-ESQUADRA, GENERAL-DE-EXÉRCITO E TENENTE-BRIGADEIRO |
453,30 |
VICE-ALMIRANTE, GENERAL-DE-DIVISÃO E MAJOR-BRIGADEIRO |
425,40 |
CONTRA-ALMIRANTE, GENERAL-DE-BRIGADA E BRIGADEIRO |
398,40 |
CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA E CORONEL |
330,30 |
CAPITÃO-DE-FRAGATA E TENENTE-CORONEL |
306,00 |
CAPITÃO-DE-CORVETA E MAJOR |
264,30 |
CAPITÃO-TENENTE E CAPITÃO |
210,60 |
PRIMEIRO-TENENTE |
186,90 |
SEGUNDO-TENENTE |
164,70 |
II - PRAÇAS ESPECIAIS
GRADUAÇÃO |
VALOR (R$) |
GUARDA-MARINHA E ASPIRANTE-A-OFICIAL |
110,70 |
ASPIRANTE E CADETE (ÚLTIMO ANO) |
19,20 |
ASPIRANTE E CADETE (DEMAIS ANOS), ALUNO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA |
17,40 |
ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES (ÚLTIMO ANO) : |
16,20 |
ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES (DEMAIS ANOS) : |
14,40 |
ALUNO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS |
14,40 |
GRUMETE |
14,40 |
APRENDIZ-MARINHEIRO E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA RESERVA |
12,00 |
III - PRAÇAS
GRADUAÇÃO |
VALOR (R$) |
SUBOFICIAL E SUBTENENTE |
110,70 |
PRIMEIRO-SARGENTO |
93,00 |
SEGUNDO -SARGENTO |
77,10 |
TERCEIRO-SARGENTO |
65,10 |
CABO (ENGAJADO) E TAIFEIRO-MOR |
42,00 |
TAIFEIRO-DE-PRIMEIRA-CLASSE |
36,30 |
TAIFEIRO-DE-SEGUNDA-CLASSE |
32,10 |
MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL, SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 1ª CLASSE (ESPECIALIZADOS, CURSADOS E ENGAJADOS), SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 1ª CLASSE E SOLDADO-PARAQUEDISTA (ENGAJADO) |
26,40 |
MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL E SOLDADO DE 1ª CLASSE (NÃO ESPECIALIZADOS), SOLDADO DO EXÉRCITO (ESPECIALIZADO) E SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 2ª CLASSE |
24,00 |
SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 2ª CLASSE (ENGAJADOS E NÃO ESPECIALIZADOS) |
19,20 |
SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 3ª CLASSE |
14,40 |
(Redação dada pela Lei 9.633, de 12/05/1998, vigorando a partir de 01/02/1999)
TABELA DE CÁLCULO DA GCET
I - OFICIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA)
POSTO
|
FATOR |
ALMIRANTE-DE-ESQUADRA, GENERAL DE EXÉRCITO E TENENTE-BRIGADEIRO |
4,072 |
VICE-ALMIRANTE, GENERAL-DE-DIVISÃO E MAJOR-BRIGADEIRO |
3,822 |
CONTRA-ALMIRANTE, GENERAL-DE-BRIGADA E BRIGADEIRO |
3,578 |
CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA E CORONEL |
2,967 |
CAPITÃO-DE-FRAGATA E TENENTE-CORONEL |
2,750 |
CAPITÃO-DE-CORVETA E MAJOR |
2,378 |
CAPITÃO-TENENTE E CAPITÃO |
1,894 |
PRIMEIRO-TENENTE |
1,678 |
SEGUNDO-TENENTE |
1,478 |
II - PRAÇAS ESPECIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)
GRADUAÇÃO
|
FATOR |
GUARDA-MARINHA E ASPIRANTE-A-OFICIAL |
2,094 |
ASPIRANTE E CADETE (ÚLTIMO ANO) |
0,361 |
ASPIRANTE E CADETE (DEMAIS ANOS), ALUNO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA |
0,329 |
ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES (ÚLTIMO ANO) |
0,306 |
ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES (DEMAIS ANOS) |
0,272 |
ALUNO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS |
0,272 |
GRUMETE : |
0,272 |
APRENDIZ-MARINHEIRO E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA RESERVA : |
0,222 |
III - PRAÇAS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)
GRADUAÇÃO |
FATOR |
SUBOFICIAL E SUBTENENTE |
2,094 |
PRIMEIRO-SARGENTO |
1,761 |
SEGUNDO-SARGENTO |
1,461 |
TERCEIRO-SARGENTO |
1,228 |
CABO (ENGAJADO) E TAIFEIRO-MOR |
0,794 |
TAIFEIRO-DE-PRIMEIRA-CLASSE |
0,683 |
TAIFEIRO-DE-SEGUNDA-CLASSE |
0,606 |
MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL, SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 1ª CLASSE (ESPECIALIZADOS, CURSADOS E ENGAJADOS), SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 1ª CLASSE E SOLDADO-PARAQUEDISTA (ENGAJADO) |
0,494 |
MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL E SOLDADO DE 1ª CLASSE (NÃO ESPECIALIZADOS), SOLDADO DO EXÉRCITO (ESPECIALIZADO) E SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 2ª CLASSE |
0,456 |
SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 2ª CLASSE (ENGAJADOS E NÃO ESPECIALIZADOS) |
0,361 |
SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 3ª CLASSE |
0,272 |
Observações:
1 - Valor do soldo de Almirante-de-Esquadra (Base para cálculo da GCET para os Oficiais): R$ 618,00
2 - Valor do soldo de Guarda-Marinha (Base para cálculo da GCET para as praças): R$ 293,10