CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 9.442, DE 14 DE MARÇO DE 1997

 

 

Cria a Gratificação de Condição, Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, altera dispositivos das Leis nºs 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e 8.237, de 30 de setembro de 1991, dispõe sobre o Auxílio-Funeral a ex-Combatentes, e dá outras providências.

 

 

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.544-19, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 2º. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 3º. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 4º. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 5º. O inciso III da alínea "b" do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada."

 

Art. 6º. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 7º. Ao ex-Combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e que esteja percebendo Pensão Especial, será concedido Auxílio-Funeral, para ressarcimento das despesas efetuadas, até o limite equivalente ao valor do soldo de Segundo-Tenente.

Parágrafo único. O Auxílio-Funeral será ressarcido pelo órgão responsável pelo pagamento da Pensão Especial à pessoa que houver custeado o funeral do ex-Combatente, mediante requerimento.

 

Art. 8º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.544-18, de 16 de janeiro de 1997.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se os arts. 41 e 100 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.

 

Congresso Nacional, em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente do Congresso Nacional

 

 

ANEXO I

 

TABELA DE ESCALONAMENTO DOS FATORES DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET) - (Conforme art. 2º)

 

I - OFICIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA)

POSTO

FATOR

ALMIRANTE-DE-ESQUADRA, GENERAL-DE-EXÉRCITO E TENENTE-BRIGADEIRO

0,733

VICE-ALMIRANTE, GENERAL-DE-DIVISÃO E MAJOR-BRIGADEIRO

0,688

CONTRA-ALMIRANTE, GENERAL-DE-BRIGADA E BRIGADEIRO    

 0,644

CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA E CORONEL                   

0,534

CAPITÃO-DE-FRAGATA E TENENTE-CORONEL              

0,495

CAPITÃO-DE-CORVETA E MAJOR                           

0,428

CAPITÃO-TENENTE E CAPITÃO                           

0,341

PRIMEIRO-TENENTE                                    

0,302

SEGUNDO-TENENTE                                      

0,266

 

 

II - PRAÇAS ESPECIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)

 

GRADUAÇÃO                        

FATOR

GUARDA-MARINHA E ASPIRANTE-A-OFICIAL               

0,377

ASPIRANTE E CADETE (ÚLTIMO ANO)                      

0,065

ASPIRANTE E CADETE (DEMAIS ANOS), ALUNO DO CENTRO DE  FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA         

0,059

ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES (ÚLTIMO ANO)                 

0,055

ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE  CADETES (DEMAIS ANOS)                         

ALUNO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS      

0,049

GRUMETE                                              

0,049

APRENDIZ-MARINHEIRO E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE  PRAÇAS DA RESERVA             

0,040

 

III - PRAÇAS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)

GRADUAÇÃO                          

FATOR

SUBOFICIAL E SUBTENENTE                              

0,377

PRIMEIRO-SARGENTO                                      

0,317

SEGUNDO-SARGENTO                                        

0,263

TERCEIRO-SARGENTO                                      

0,221

CABO (ENGAJADO) E TAIFEIRO-MOR                          

0,143

TAIFEIRO-DE-PRIMEIRA-CLASSE                           

0,123

TAIFEIRO-DE-SEGUNDA-CLASSE                            

0,109

MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL, SOLDADO DO      

EXÉRCITO E SOLDADO DE 1ª CLASSE (ESPECIALIZADOS, 

CURSADOS E ENGAJADOS), SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 1ª CLASSE E SOLDADO-PARAQUEDISTA (ENGAJADO)       

0,089

MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL E SOLDADO DE 1ª  CLASSE (NÃO ESPECIALIZADOS), SOLDADO DO EXÉRCITO     

(ESPECIALIZADO) E SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 2ª CLASSE       

0,082

SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 2ª CLASSE (ENGAJADOS E NÃO ESPECIALIZADOS)         

0,065

SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 3ª CLASSE 

0,049

 

 

ANEXO II

I - OFICIAIS

POSTO                          

VALOR (R$)

ALMIRANTE-DE-ESQUADRA, GENERAL-DE-EXÉRCITO E TENENTE-BRIGADEIRO                                           

453,30

VICE-ALMIRANTE, GENERAL-DE-DIVISÃO E MAJOR-BRIGADEIRO

425,40

CONTRA-ALMIRANTE, GENERAL-DE-BRIGADA E BRIGADEIRO    

398,40

CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA E CORONEL                    

330,30

CAPITÃO-DE-FRAGATA E TENENTE-CORONEL            

306,00

CAPITÃO-DE-CORVETA E MAJOR                            

264,30

CAPITÃO-TENENTE E CAPITÃO                             

210,60

PRIMEIRO-TENENTE                                     

186,90

SEGUNDO-TENENTE                       

164,70

 

II - PRAÇAS ESPECIAIS

GRADUAÇÃO              

VALOR (R$)

GUARDA-MARINHA E ASPIRANTE-A-OFICIAL    

110,70

ASPIRANTE E CADETE (ÚLTIMO ANO)      

19,20

ASPIRANTE E CADETE (DEMAIS ANOS), ALUNO DO CENTRO DE  FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA E ALUNO DE ÓRGÃO  DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA       

17,40

ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE   CADETES (ÚLTIMO ANO)                                  :    

16,20

ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES (DEMAIS ANOS)                                 :    

14,40

ALUNO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS          

14,40

GRUMETE                              

14,40

APRENDIZ-MARINHEIRO E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE   PRAÇAS DA RESERVA     

12,00

 

III - PRAÇAS

GRADUAÇÃO       

VALOR (R$)

SUBOFICIAL E SUBTENENTE                           

110,70

PRIMEIRO-SARGENTO                                       

93,00

SEGUNDO -SARGENTO                                       

77,10

TERCEIRO-SARGENTO                                       

65,10

CABO (ENGAJADO) E TAIFEIRO-MOR            

42,00

TAIFEIRO-DE-PRIMEIRA-CLASSE                   

36,30

TAIFEIRO-DE-SEGUNDA-CLASSE                 

32,10

MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL, SOLDADO DO

EXÉRCITO E SOLDADO DE 1ª CLASSE (ESPECIALIZADOS,

CURSADOS E ENGAJADOS), SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 1ª CLASSE E SOLDADO-PARAQUEDISTA (ENGAJADO)         

26,40

MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL E SOLDADO DE 1ª CLASSE (NÃO ESPECIALIZADOS), SOLDADO DO EXÉRCITO     

(ESPECIALIZADO) E SOLDADO-CLARIM OU  CORNETEIRO DE 2ª CLASSE                                

24,00

SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 2ª CLASSE (ENGAJADOS E NÃO ESPECIALIZADOS)          

19,20

SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 3ª CLASSE             

14,40

 

ANEXO III

(Redação dada pela Lei 9.633, de 12/05/1998, vigorando a partir de 01/02/1999)

 

 

TABELA DE CÁLCULO DA GCET

  I - OFICIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA)

POSTO

 

FATOR

ALMIRANTE-DE-ESQUADRA, GENERAL DE EXÉRCITO E          

TENENTE-BRIGADEIRO                              

4,072

VICE-ALMIRANTE, GENERAL-DE-DIVISÃO E MAJOR-BRIGADEIRO

3,822

CONTRA-ALMIRANTE, GENERAL-DE-BRIGADA E BRIGADEIRO

3,578

CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA E CORONEL

2,967

CAPITÃO-DE-FRAGATA E TENENTE-CORONEL                

2,750

CAPITÃO-DE-CORVETA E MAJOR                             

2,378

CAPITÃO-TENENTE E CAPITÃO                              

1,894

PRIMEIRO-TENENTE

1,678

SEGUNDO-TENENTE

1,478

 

 

II - PRAÇAS ESPECIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)

GRADUAÇÃO

 

FATOR

GUARDA-MARINHA E ASPIRANTE-A-OFICIAL                    

2,094

ASPIRANTE E CADETE (ÚLTIMO ANO)           

0,361

ASPIRANTE E CADETE (DEMAIS ANOS), ALUNO DO  CENTRO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA E      

ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA      

0,329

ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE   CADETES (ÚLTIMO ANO)                                    

0,306

ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA      

DE CADETES (DEMAIS ANOS)                                

0,272

ALUNO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS      

0,272

GRUMETE                                               :    

0,272

APRENDIZ-MARINHEIRO E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE  PRAÇAS DA RESERVA                                     :    

0,222

 

III - PRAÇAS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)

 

GRADUAÇÃO

FATOR

SUBOFICIAL E SUBTENENTE                                 

2,094

PRIMEIRO-SARGENTO                                      

1,761

SEGUNDO-SARGENTO                                       

1,461

TERCEIRO-SARGENTO                                      

1,228

CABO (ENGAJADO) E TAIFEIRO-MOR                          

0,794

TAIFEIRO-DE-PRIMEIRA-CLASSE

0,683

TAIFEIRO-DE-SEGUNDA-CLASSE

0,606

MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL, SOLDADO DO  EXÉRCITO E SOLDADO DE 1ª CLASSE (ESPECIALIZADOS,  CURSADOS E ENGAJADOS), SOLDADO-CLARIM OU  CORNETEIRO DE 1ª CLASSE E SOLDADO-PARAQUEDISTA  (ENGAJADO)

0,494

MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL E SOLDADO  DE 1ª CLASSE (NÃO ESPECIALIZADOS), SOLDADO DO EXÉRCITO (ESPECIALIZADO) E SOLDADO-CLARIM OU   CORNETEIRO DE 2ª CLASSE                  

0,456

SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 2ª CLASSE (ENGAJADOS E NÃO ESPECIALIZADOS)                     

0,361

SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 3ª CLASSE          

0,272

 

Observações:

  1 - Valor do soldo de Almirante-de-Esquadra (Base para cálculo da GCET para os Oficiais): R$ 618,00

  2 - Valor do soldo de Guarda-Marinha (Base para cálculo da GCET para as praças): R$ 293,10