Legislação Informatizada - LEI Nº 9.431, DE 6 DE JANEIRO DE 1997 - Veto
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LEI Nº 9.431, DE 6 DE JANEIRO DE 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País.
MENSAGEM DE VETO Nº 23, DE 07 DE JANEIRO DE 1997
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº 1.823, de 1991 (nº 138/91 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País".
Ouvidos, os Ministérios da Saúde, da Marinha e o Estado-Maior das Forças Armadas manifestaram-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos, por inconstitucionalidade:
Incisos II do art. 2º e arts 3º, 4º, 5º e 6º
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II - Serviço de Controle de Infecções Hospitalares.
Art. 3º A Comissão de Controle de Infecções Hospitalares será composta pelos técnicos e profissionais do Serviço de Controle de Infecções Hospitalares e por representantes de nível superior de, pelo menos, os seguintes serviços:
I -corpo médico;
II - serviço de enfermagem;
III - serviço de farmárcia;
IV - laboratório de microbiologia;
V - serviço de adminstração.
Art. 4º À Comissão de Controle de Infecções Hospitalares compete:
I - definir diretrizes para a ação de controle das infecções hospitalares no hospital;
II - aprovar o programa anual de trabalho no Serviço de Controle de Infecções Hospitalares;
III - avaliar o programa de controle de infecções hospitalares;
IV - avaliar, periódica e sistematicamente as informações providas pelo sistema de vigilância epidemiológica e aprovar as medidas de controle propostas pelo Serviço de Controle de Infecções Hospitalares;
V - definir, em cooperação com a Comissão de Farmácia e Terapêutica, políticas de utilização de antimicrobianos e materiais médico-hospitalares para a instituição;
VI - definir os germicidas a serem usados no hospital.
Art. 5º Serviço de Controle de Infecções Hospitalares é o órgão encarregado da execução das ações programadas de controle de infecções hospitalares.
§ 1º O Serviço de que trata este artigo será integrado por profissionais pertencentes ao quadro de pessoal do hospital, compreendendo, pelo menos, um médico e um enfermeiro para cada duzentos leitos existentes no hospital, ou fração deste número.
§ 2º O período de trabalho do médico e do enfermeiro a que se refere o parágrafo anterior será, no mínimo, de quatro a seis horas diárias, respectivamente, exigindo-se do último dedicação exclusiva ao Serviço de Controle de Infecções Hospitalares.
§ 3º Os profissionais do quadro de pessoal do Serviço deverão ter treinamento específico para a função.
§ 4º Os hospitais de pequeno porte poderão articular-se no sentido da utilização recíproca de recursos técnicos, materiais e humanos com vistas ao eficiente controle das infecções hospitalares.
Art. 6º Ao Serviço de Controle de Infecções Hospitalares compete:
I - elaborar, implementar, manter e avaliar um programa de controle de infecções hospitalares adequado às características e necessidades da instituição;
II - implantar e manter sistema de vigilância epidemiológica das infecções hospitalares;
III - realizar investigação epidemiológica de casos e surtos, sempre que indicado,
IV - propor, elaborar, implementar e supervisionar a aplicação de normas técnico-administrativas visando à prevenção e ao tratamento das infecções hospitalares;
V - cooperar com o setor de treinamento com vistas a obter capacitação adequada do quadro de funcionários e profissionais no que diz respeito ao controle de infecções hospitalares.
VI - regulamentar medidas de isolamento e supervisionar sua aplicação;
VII - elaborar e divulgar relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações, por serviço (unidade de internação) e referentes a todo o hospital:
b) taxa de infecção hospitalar;
c) estrutura percentual das várias localizações topográficas ao paciente;
d) taxas de infecções hospitalares por procedimentos de risco selecionados pela Comissão de Controle de Infecções Hospitalares;
e) taxa de supuração de feridas cirúrgicas, de acordo com o potencial de contaminação, e consumo de antimicrobianos;
VIII - elaborar e divulgar, semestralmente, relatório com coeficiente de sensibilidade/resistência dos germes mais freqüentemente encontrados associados a infecções hospitalares no hospital, aos antimicrobianos aí padronizados.
I - permitir a fiscalização pelo serviço de vigilância sanitária do organismo estadual ou municipal de gestão do Sistema Único de Saúde, bem como fornecer prontamente as informações epidemiológicas solicitadas pelas autoridades sanitárias competentes;
II - notificar ao organismo de gestão estadual ou municipal do Sistema Único de Saúde os casos diagnosticados ou suspeitos de doenças sob vigilância epidemiológica, atendidos em qualquer dos serviços ou unidades do hospital."
O Ministério da Saúde expôs suas razões referentes ao art. 7º, também vetado:
Art. 7º
Razões do veto:
Art. 8º
Razões do veto:
Art. 10.
Razões do veto:
Estas Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 6 de janeiro de 1997.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1997, Página 267 (Veto)