Legislação Informatizada - LEI Nº 9.431, DE 6 DE JANEIRO DE 1997 - Publicação Original
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LEI Nº 9.431, DE 6 DE JANEIRO DE 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os hospitais do País são obrigados a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares - PCIH.
§1º Considera-se programa de controle de infecções hospitalares, para os efeitos desta Lei, o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.
§2º Para os mesmos efeitos, entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização.
Art. 2º. Objetivando a adequada execução de seu programa de controle de infecções hospitalares, os hospitais deverão constituir:
I - Comissão de Controle de Infecções Hospitalares;
II - (VETADO)
Art. 3º. (VETADO)
Art. 4º. (VETADO)
Art. 5º. (VETADO)
Art. 6º. (VETADO)
Art. 7º. (VETADO)
Art. 8º. (VETADO)
Art. 9º. Aos que infringirem as disposições desta Lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Carlos César de Albuquerque
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os hospitais do País são obrigados a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares - PCIH.
§1º Considera-se programa de controle de infecções hospitalares, para os efeitos desta Lei, o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.
§2º Para os mesmos efeitos, entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização.
Art. 2º. Objetivando a adequada execução de seu programa de controle de infecções hospitalares, os hospitais deverão constituir:
I - Comissão de Controle de Infecções Hospitalares;
II - (VETADO)
Art. 3º. (VETADO)
Art. 4º. (VETADO)
Art. 5º. (VETADO)
Art. 6º. (VETADO)
Art. 7º. (VETADO)
Art. 8º. (VETADO)
Art. 9º. Aos que infringirem as disposições desta Lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Carlos César de Albuquerque
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1997, Página 265 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7 Vol. 1 (Publicação Original)