Legislação Informatizada - LEI Nº 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996 - Veto

LEI Nº 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), e dá outras providências. ""

MENSAGEM DE VETO Nº 1.265 DE 5 DEZEMBRO DE 1996

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 1996, que "Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempreas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências".

     Decidi vetar o dispositivo abaixo, por contrariar o interesse público:

Art. 27."

"Art. 27. O caput do art. 10 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Passa a integrar o Conselho Deliberativo do Serviço Nacional de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE um representante da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e três representantes das entidades nacionais, abaixo relacionadas, filiadas ao Movimento Nacional da Micro e da Pequena Empresa - MONAMPE:

I - Confederação Nacional das Entidades de Micro e Pequenas Empresas do Comércio e Serviços;

II - Confederação Nacional das Entidades de Micro e Pequenas Empresas da Indústria; e

III - Confederação Nacional das Entidades de Micro e Pequenas Empresas da Produção Agrícola."
Razões do veto

O propósito de incluir representantes das micro e pequenas empresas no Conselho Deliberativo Nacional do SEBRAE é justo. Não cabe, porém, tratar do assunto através de emenda a projeto de lei de conversão sobre matéria tributária. Nem é aceitável que, ao ampliar a composição do referido Conselho, rompa-se o equilíbrio entre a representação do setor privado e a do setor público, que hoje é de sete a seis membros e com o dispositivo vetado ficaria de dez a seis. Vale lembrar o caráter híbrido do SEBRAE, entidade dirigida pelo setor privado que não obstante se mantém basicamente com recursos públicos. Isto justifica o cuidado de manter, se não a preponderância, ao menos uma influência significativa dos representantes do Executivo Federal nos rumos da entidade. A recomposição do Conselho do SEBRAE, abrindo espaço para a participação de representantes das micro e pequenas empresas mas preservando aquele equilíbrio, poderá ser operada através de projeto de lei que pretendo submeter em breve à apreciação do Congresso Nacional.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 5 de Dezembro de 1996

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1996, Página 25983 (Veto)