Legislação Informatizada - LEI Nº 9.303, DE 5 DE SETEMBRO DE 1996 - Publicação Original
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LEI Nº 9.303, DE 5 DE SETEMBRO DE 1996
Altera a redação do art. 8º da Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, que "dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 9.034, de 3 maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 9.034, de 3 maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1996, Página 17537 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 4268 Vol. 9 (Publicação Original)