Legislação Informatizada - LEI Nº 9.297, DE 25 DE JULHO DE 1996 - Republicação
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LEI Nº 9.297, DE 25 DE JULHO DE 1996
Da nova redação a dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 98 e os arts. 117 e 122 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98.........................................................................................
.......................................................................................................
§ 3º A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se:
..........................................................................................................
Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações.
..........................................................................................................
Art. 122. O Guarda-Marinha, o Asipirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio , transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 98 e os arts. 117 e 122 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
.......................................................................................................
§ 3º A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se:
..........................................................................................................
Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações.
..........................................................................................................
Art. 122. O Guarda-Marinha, o Asipirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio , transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o inciso XIV e o § 2º do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Brasília, 25 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da Republica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benedito Onofre Bezerra Leonel
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N. da DIJOF.: Republicada por ter saído com incorreção do D.O. de 26-7-96, Seção 1, Pág. 13837.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1996, Página 14021 (Republicação)