Legislação Informatizada - LEI Nº 9.297, DE 25 DE JULHO DE 1996 - Publicação Original
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LEI Nº 9.297, DE 25 DE JULHO DE 1996
Da nova redação a dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 98 e os arts. 117 e 122 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. ....................................................................................................
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§ 3º A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se:
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Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex-officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações.
Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex-officio , transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 98 e os arts. 117 e 122 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
...................................................................................................................
........................................................................................................................
Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex-officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações.
Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex-officio , transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o inciso XIV e o § 2º do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Brasília, 25 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1996, Página 13837 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3183 Vol. 7 (Publicação Original)