Dispõe sobre a remuneração dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO Nº 675 DE 12 JULHO DE 1996
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 121, de 1995 (nº 4.693/94 na Câmara dos Deputados), que " Dispõe sobre a remuneração dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona e dá outras providências."
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao inciso II do § 3º e ao § 4º, ambos do art. 1º do projeto.
Inciso II do § 3º do Art. 1º
"Art. 1º......................................................................................................
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§ 3º ............................................................................................................
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II - a participação remunerada em mais de dois conselhos, de administração ou fiscal, admitindo-se, no máximo, a percepção simultânea de retribuição pela participação como membro titular de um conselho e membro suplente de outro."Razões do veto
"Pretendendo limitar a dois o número de posições ocupadas por servidor em conselhos, adicionou à expressão " participação remunerada em mais de dois conselhos" um texto confuso "admitindo-se, no máximo, a percepção simultânea de retribuição pela participação como membro titular de um conselho e membro suplente de outro". Além disso, estariam sendo feridos direitos constitucionais de acionistas privados, os quais obviamente poderiam, em tese, habilitar-se à participação em quantos conselhos quisessem."
Assim sendo, determinei que seja preparado decreto limitando a participação de servidores públicos em conselhos de administração e fiscal.
§ 4º do Art. 1º
"§ 4º Para fins de aplicação do limite previsto no art. 3º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, considerar-se-á a retribuição devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das entidades a que se refere o caput deste artigo devendo tais entidades promover a redução dessa contribuição quando a soma de seu valor à remuneração definida no iniciso III do art. 1º daquela Lei, acrescida da retribuição eventualmente devida ao servidor pela participação em outro conselho, ultrapassar o limite mencionado neste dispositivo."Razões do veto
"Este dispositivo, que não constava do projeto original, mistura remuneração de cargo ou função pública com honorários de conselheiros, cuja função decorre de cargo eletivo, por tempo determinado, sem concurso público, sem encargos sociais e destituível a qualquer tempo, regulada pela Lei das Sociedades Anônimas. Tal medida mostra-se de difícil implementação, demandando oneroso procedimento de controle para aplicação a um reduzido universo de funcionários. Adicionalmente, ao contrário do que ocorre com a função do servidor público, a de conselheiro impõe-lhe o ônus da responsabilidade - pessoal e intransferível - por seus atos, na garantia dos quais empenha, inclusive, seu patrimônio pessoal. Se, por absurdo, a representação em conselho viesse a ser considerada cargo público - para que sua remuneração se adicionasse à retribuição do servidor para fins de determinação de limite, estaria caracterizada a inconstitucionalidade da acumulação, vedada pelo art. 37 da Constituição Federal."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 12 de julho de 1996
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO