Legislação Informatizada - LEI Nº 9.292, DE 12 DE JULHO DE 1996 - Publicação Original

LEI Nº 9.292, DE 12 DE JULHO DE 1996

Dispõe sobre a remuneração dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A remuneração mensal devida aos membros dos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista federais, bem como das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores das respectivas empresas.

      § 1º A remuneração só será devida ao membro suplente do conselho fiscal no mês em que comparecer a reuniões do conselho a que pertencer, conforme registro em ata, no livro próprio.

      § 2º A prestação anual de contas das entidades de que trata este artigo será acompanhada de demonstrativo da remuneração paga aos respectivos conselheiros, bem como das atas das reuniões realizadas durante o exercício.

      § 3º Aos membros dos conselhos a que se refere este artigo é vedada:

      I - a participação, a qualquer título, nos lucros da entidade;

      II - (VETADO).

      § 4º (VETADO).

     Art. 2º O art. 119 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 119. ......................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica."

     Art. 3º Compete aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e aos conselheiros fiscais zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se a Lei nº 7.733, de 14 de fevereiro de 1989, e as demais disposições em contrário.

     Brasília, 12 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1996, Página 12985 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 16/9/1999, Página 13303 (Apreciação de Veto)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3134 Vol. 7 (Publicação Original)