Legislação Informatizada - LEI Nº 9.284, DE 13 DE JUNHO DE 1996 - Publicação Original

LEI Nº 9.284, DE 13 DE JUNHO DE 1996

Concede pensão especial a Mariana Olimpio Granja, filha menor de Deise Lima Olimpio Granja.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Fica concedida a Mariana Olimpio Granja, filha menor de Deise Lima Olimpio Granja, ex-empregada da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, pensão especial no valor de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais).

     Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo é intransferível, não podendo ser percebida cumulativamente com quaisquer outros proventos percebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Tesouro Nacional, cessando pela maioridade da beneficiária.

     Art. 2º A pensão objeto desta Lei correrá à conta do Ministério da Previdência Social - Encargos Previdenciários da União.

     Art. 3º (VETADO).

     Brasília, 13 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1996, Página 10456 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 16/9/1999, Página 13257 (Apreciação de Veto)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2583 Vol. 6 (Publicação Original)