Legislação Informatizada - LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996 - Veto

LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996

Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

MENSAGEM DE VETO Nº 420, DE 10 DE MAIO DE 1996

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.888, de 1991 (nº 84/94 no Senado Federal), que "Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".

     São os seguintes dispositivos vetados, por considerá-los contrários ao interesse público:

Artigos 3º, 4º e 6º

"Art. 3º Os conviventes poderão, por meio de contrato escrito, regular seus direitos e deveres, observados os preceitos desta Lei, as normas de ordem pública atinentes ao casamento, os bons costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 4º Para ter eficácia contra terceiros, o contrato referido no artigo anterior deverá ser registrado no Cartório do Registro Civil de residência de qualquer dos contratantes, efetuando-se, se for o caso, comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação.
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Art. 6ºA união estável dissolver-se-á por vontade das partes, morte de um dos conviventes, rescisão ou denúncia do contrato por um dos conviventes.

§ 1º Pela vontade das partes, os conviventes põem-se termo à união estável, amigavelmente e por escrito, valendo entre os mesmos o que for estipulado no acordo, desde que não contrarie o estatuído nesta Lei.

§ 2º Havendo contrato escrito e averbado em cartório, qualquer dos conviventes deverá requerer a averbação do acordo de dissolução da união estável.

§ 3º Ocorre a rescisão quando houver ruptura da união estável por quebra dos deveres constantes desta Lei e do contrato escrito, se existente.

§ 4º A separação de fato dos conviventes implica denúncia do contrato, escrito ou verbal."
Razões do veto:

A matéria já foi objeto de tratamento parcial na Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, que tem merecido críticas generalizadas, tendo sido até suscitada a argüição de sua inconstitucionalidade (Arnoldo Wald, Direito de Família, 10ª ed., apêndice, Carlos Alberto Menezes, Direito, Revista de Direito Renovar, nº 1, p. 27 e seg., Otto Eduardo Vizeu Gil in Revista de Informação Legislativa, nº 127, p. 77). O Projeto de Lei nº 1.888/91, que se inspirou em estudo do Professor Álvaro Vilaça, pretendia regulamentar a matéria in totum, o que implicaria na revogação da Lei nº 8.971. Houve, todavia, um substitutivo que reduziu o âmbito da nova legislação, ensejando o projeto de lei que agora é submetido à sanção. Em primeiro lugar, o texto é vago em vários dos seus artigos e não corrige as eventuais falhas da Lei nº 8.971. Por outro lado, a amplitude que se dá ao contrato de criação da união estável importa em admitir um verdadeiro casamento de segundo grau, quando não era esta a intenção do legislador, que pretendia garantir determinados efeitos a posteriori a determinadas situações nas quais tinha havido formação de uma entidade familiar. Acresce que o regime contratual e as presunções constantes no projeto não mantiveram algumas das condicionantes que constavam no projeto inicial. Assim sendo, não se justifica a introdução da união estável contratual nos termos do art. 3º, justificando-se pois o veto em relação ao mesmo e, em decorrência, também no tocante aos artigos 4º e 6º. Todavia, tendo em vista o atendimento pleno do disposto no art. 226, § 3º, da Constituição, deverá o Poder Executivo oferecer, dentro de noventa dias, a sua contribuição ao aprimoramento da lei ora sancionada.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília,10 de maio de 1996.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1996, Página 8152 (Veto)