Legislação Informatizada - LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996 - Publicação Original

LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996

Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

     Art. 2º São direitos e deveres iguais dos conviventes:

      I - respeito e consideração mútuos;

      II - assistência moral e material recíproca;

      III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

     Art. 3º (VETADO)

     Art. 4º (VETADO)

     Art. 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

     § 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.

     § 2º A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

     Art. 6º (VETADO)

     Art. 7º Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

      Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

     Art. 8º Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

     Art. 9º Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1996, Página 8149 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 16/9/1999, Página 13257 (Apreciação de Veto)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1884 Vol. 5 (Publicação Original)