Legislação Informatizada - LEI Nº 9.276, DE 9 DE MAIO DE 1996 - Veto

LEI Nº 9.276, DE 9 DE MAIO DE 1996

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 1996/1999 e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 376, DE 09 DE MAIO DE 1996

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de lei nº 36, de 1995-CN, que "Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 1996/1999 e dá outras providências".

     O Ministério do Planejamento e Orçamento assim se manifestou sobre os dispositivos vetados a seguir, por considerá-los contrários ao interesse público:

"No item "TRANSPORTE" (pág. 2 do anexo), sugere-se a eliminação da ação "estradas vicinais". Tal sugestão pende-se ao fato de que a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, estabelece um Sistema Rodoviário Federal onde consta descrita a relação das rodovias federais. Encontrando-se de igual forma abrangidos nessa lei os sistemas estaduais e municipais, verifica-se que o Governo Federal não deve executar obras atinentes a "estradas vicinais", precisamente diante do que consta no § 3º de seu art. 12, da forma seguinte:

Art. 12. ......................................................................................................................
...................................................................................................................................

§ 3º "Basicamente, a competência executiva e político-administrativa das rodovias vicinais intermunicipais, não consideradas rodovias estaduais, caberá aos respectivos municípios em que se situarem".
No item "INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR" (pág. 22 do anexo), sugere-se a eliminação do objetivo "Implantar áreas de livre comércio na Amazônia Ocidental" e a meta "Construção de 10 galpões industriais " da ação "Promoção Industrial". Contrariamente ao objetivo proposto da ação, tais áreas são incompatíveis com a promoção industrial da Amazônia Ocidental, por compreenderem, essencialmente, a comercialização no território nacional de produtos industrializados importados com isenção do imposto de importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI). Acrescente-se que a renúncia fiscal decorrente da isenção dos tributos sobre a importação, sobretudo de bens de consumo não essenciais, termina por impactar negativamente não apenas as receitas da União, mas também dos Estados e Municípios, por força de redução nos Fundos de Participação de Estados e Municípios. No item "MEIO AMBIENTE" (pág. 36 do anexo), sugere-se a eliminação da meta "implantação do sistema CBL (capim Buffel-Leucena) no semi-árido nordestino (1 milhão de hectares)", a do objetivo "Formular e implantar políticas setoriais para o uso sustentável dos recursos naturais, de pesca, floresta e borracha", da ação "Proteção à Flora e à Fauna". A tentativa de transformar uma tecnologia específica em projeto para toda uma região não está sustentada em estudo amplo de manejo agro-ecológico que indique ser este o procedimento adequado a um sistema natural frágil, como é o caso do semi-árido nordestino. Ainda no item "EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO" (pág. 64 do anexo), sugere-se a eliminação da meta "Construção de 12 campus avançados" do objetivo "Interiorização do ensino superior" da ação "Campus Universitário". A prioridade explicitada nas políticas de governo para a educação aponta para a universalização da educação básica de qualidade. No entanto, a rede federal de ensino superior deve ser mantida e recuperada, o que demanda recursos financeiros de alta monta. Diante de tal realidade, qualquer proposta que contemple a construção de novas instituições de ensino superior e/ou a expansão das já existentes, inviabiliza a assertiva anterior, pois não existem recursos suficientes para ambas. Assim, ou se recupera o que existe, ou se expande a rede."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 9 de maio de 1996.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1996, Página 8031 (Veto)