Legislação Informatizada - LEI Nº 9.276, DE 9 DE MAIO DE 1996 - Publicação Original

LEI Nº 9.276, DE 9 DE MAIO DE 1996

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 1996/1999 e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 1996/1999, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição, estabelecendo, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do Anexo.

      Parágrafo único. As prioridades e metas para 1996, de que o disposto no art. 3º da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, serão aquelas constantes da lei orçamentária anual para 1996.

     Art. 2º O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até cento e vinte dias após o encerramento de cada exercício financeiro, relatório sobre a execução deste Plano Plurianual.

      Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo evidenciará, para cada ação do Plano Plurianual, os créditos orçamentários correspondentes e qualificará a respectiva execução física e financeira, no exercício findo e acumuladamente.

     Art. 3º O Plano Plurianual de que trata esta Lei somente poderá ser modificada por lei específica.

     Art. 4º Ficam recriados, até 30 de junho de 1996, os seguintes fundos constantes da lei orçamentária de 1995 e a respectiva legislação em vigor nesta data:

      I - Fundo de Compensação de Variações Salariais;

      II - Fundo de Estabilidade do Seguro Rural;

      III - Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento;

      IV - Fundo Nacional de Saúde;

      V - Fundo de Fiscalização das Telecomunicações;

      VI - Fundo Aeroviário.

      Parágrafo único. Os fundos de que trata este artigo serão extintos em 1º de julho de 1996, se não vierem a ser ratificados por lei até esta data, e sua programação será incorporada àquela da entidade supervisora.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1996, Página 7947 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1996, Página 12487 (Retificação)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1996, Página 16557 (Retificação)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1996, Página 24869 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1855 Vol. 5 (Publicação Original)