Legislação Informatizada - LEI Nº 9.163, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.163, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza a criação de subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S.A.ELETROBRÁS, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS é autorizada a criar empresa subsidiária mediante cisão da LIGHT Serviços de Eletricidade S.A., para efeito de implementação da desestatização desta última.

     Art. 2º O capital social da nova sociedade será integralizado, substancialmente, com os bens, créditos e outros direitos integrantes do patrimônio da sociedade cindida, titulados junto à ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., observando-se, a respeito, o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

     Art. 3º A sociedade resultante da cisão terá por objeto social principal a participação no capital social da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. e de outras sociedades.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 15 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raimundo Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1995, Página 21345 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5340 Vol. 12 (Publicação Original)