Legislação Informatizada - LEI Nº 9.126, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995
LEI Nº 9.126, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO Nº 1.197, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 20, de 1995, que "Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências." Os dispositivos ora vetados são os arts. 10,11 e 12, do seguinte teor:
Art. 11. O inciso I do art. 13 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte e Nordeste e Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro " Oeste; e."
Art. 12. O caput e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - ..........................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
III - ........................................................................................................................
Parágrafo Único. Até o dia 30 de outubro de cada ano, as instituições financeiras federais de caráter regional encaminharão à apreciação do Conselho Deliberativo das respectivas Superintendências de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Financiamento do Centro-Oeste, a proposta de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte, a qual será aprovada até 15 de dezembro."