Legislação Informatizada - LEI Nº 9.126, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995 - Veto

LEI Nº 9.126, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995

MENSAGEM DE VETO Nº 1.197, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995


Senhor Presidente do Senado Federal,


Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 20, de 1995, que "Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências."


Os dispositivos ora vetados são os arts. 10,11 e 12, do seguinte teor:


"Art. 10. Fica criado o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, o qual deverá ser regulamentado e instalado no prazo máximo de trinta dias a partir da publicação desta Lei.


Art. 11. O inciso I do art. 13 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:


" Art. 13..............................................................................................................


I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte e Nordeste e Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro " Oeste; e."


Art. 12. O caput e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte e Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro  Oeste:


I - ..........................................................................................................................

II - .........................................................................................................................

III - ........................................................................................................................


Parágrafo Único. Até o dia 30 de outubro de cada ano, as instituições financeiras federais de caráter regional encaminharão à apreciação do Conselho Deliberativo das respectivas Superintendências de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Financiamento do Centro-Oeste, a proposta de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte, a qual será aprovada até 15 de dezembro."


Razões do veto


Conforme se verifica, o art. 10 estabelece a criação do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste. No entanto, tal Conselho já existe legalmente, consoante se afere da leitura do art. 13, I, da Lei nº 7.827, de 27 de agosto de 1989, e do parágrafo único do art. 18 da Medida Provisória nº 1.154, de 24 de outubro deste ano, dispositivo este que determina a transferência do citado Conselho, do Ministério da Integração Regional para a estrutura do Ministério do Planejamento e Orçamento.


Impõe-se, assim, a negativa da sanção a esse artigo, porque não é condizente com o interesse público estipular em lei criação de órgão já existente.


Quanto aos artigos 11 e 12, cabe o veto como decorrência daquele aposto ao art. 10.


Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


Brasília, 10 de novembro de 1995

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1995, Página 18087 (Veto)