Legislação Informatizada - LEI Nº 9.120, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995 - Veto

LEI Nº 9.120, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995

MENSAGEM DE VETO Nº 1.119 , DE 27 DE OUTUBRO DE 1995


Senhor Presidente do Senado Federal,


Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 28, de 1995 (nº 642/91 na Câmara dos Deputados), que " Altera dispositivos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia."


O dispositivo ora vetado é a alínea "q" do art. 6º da Lei nº 3.820/60, com a redação dada pelo art. 1º do projeto. Seu teor é o seguinte:


"Art. 6º............................................................................................................
.......................................................................................................................................


q) representar, em juízo ou fora dele, os interesses profissionais da categoria dos farmacêutico;


........................................................................................................................"


O Conselho Federal de Farmácia tem por escopo zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe. Não lhe cabe a representação dos interesses profissionais da categoria. A uma, porque tal prerrogativa não guarda relação com a finalidade para o qual foi criado. A duas, porque a representação dos interesses gerais da categoria ou profissão liberal é prerrogativa do sindicato.


A Constituição Federal de 1988 dispõe verbis:


"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:


....................................................................................................................


III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;


.........................................................................................................................."


A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, estabelece:


"Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:


.........................................................................................................................."


a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;


..........................................................................................................................."


Na definição do festejado jurista Amauri Mascaro Nascimento, " o sindicato é um sujeito coletivo, como organização destinada a representar interesses de um grupo na esfera das relações trabalhistas."


Ora, a representação dos interesses de categorias profissionais acha-se adequadamente disciplinada na norma constitucional e em legislação infraconstitucional, e a alínea "q" ora vetada poderia, se convertida em lei, gerar equívocos indesejáveis.


Esta, Senhor Presidente, a razão que me leva a vetar em parte o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


Brasília, 26 de outubro de 1995

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO





Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1995, Página 18087 (Veto)