Legislação Informatizada - LEI Nº 9.120, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995 - Veto
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LEI Nº 9.120, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995
Altera dispositivos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia.
MENSAGEM DE Nº 1.119 , DE 27 DE OUTUBRO DE 1995
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 28, de 1995 (nº 642/91 na Câmara dos Deputados), que " Altera dispositivos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia."
O dispositivo ora vetado é a alínea "q" do art. 6º da Lei nº 3.820/60, com a redação dada pelo art. 1º do projeto. Seu teor é o seguinte:
........................................................................................................................
q) representar, em juízo ou fora dele, os interesses profissionais da categoria dos farmacêutico;
........................................................................................................................"
O Conselho Federal de Farmácia tem por escopo zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe. Não lhe cabe a representação dos interesses profissionais da categoria. A uma, porque tal prerrogativa não guarda relação com a finalidade para o qual foi criado. A duas, porque a representação dos interesses gerais da categoria ou profissão liberal é prerrogativa do sindicato.
A Constituição Federal de 1988 dispõe verbis:
....................................................................................................................
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
.........................................................................................................................."
A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, estabelece:
.........................................................................................................................."
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
..........................................................................................................................."
Na definição do festejado jurista Amauri Mascaro Nascimento, "o sindicato é um sujeito coletivo, como organização destinada a representar interesses de um grupo na esfera das relações trabalhistas."
Ora, a representação dos interesses de categorias profissionais acha-se adequadamente disciplinada na norma constitucional e em legislação infraconstitucional, e a alínea "q" ora vetada poderia, se convertida em lei, gerar equívocos indesejáveis.
Esta, Senhor Presidente, a razão que me leva a vetar em parte o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 26 de outubro de 1995
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1995, Página 18087 (Veto)