Legislação Informatizada - LEI Nº 9.120, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995 - Veto

LEI Nº 9.120, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995

Altera dispositivos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia.

MENSAGEM DE Nº 1.119 , DE 27 DE OUTUBRO DE 1995

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 28, de 1995 (nº 642/91 na Câmara dos Deputados), que " Altera dispositivos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia."

     O dispositivo ora vetado é a alínea "q" do art. 6º da Lei nº 3.820/60, com a redação dada pelo art. 1º do projeto. Seu teor é o seguinte:

"Art. 6º...........................................................................................................
........................................................................................................................

q) representar, em juízo ou fora dele, os interesses profissionais da categoria dos farmacêutico;
........................................................................................................................" 

     O Conselho Federal de Farmácia tem por escopo zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe. Não lhe cabe a representação dos interesses profissionais da categoria. A uma, porque tal prerrogativa não guarda relação com a finalidade para o qual foi criado. A duas, porque a representação dos interesses gerais da categoria ou profissão liberal é prerrogativa do sindicato.

     A Constituição Federal de 1988 dispõe verbis:

"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
....................................................................................................................

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
.........................................................................................................................."

     A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, estabelece:

"Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
.........................................................................................................................."

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
..........................................................................................................................."

     Na definição do festejado jurista Amauri Mascaro Nascimento, "o sindicato é um sujeito coletivo, como organização destinada a representar interesses de um grupo na esfera das relações trabalhistas."

     Ora, a representação dos interesses de categorias profissionais acha-se adequadamente disciplinada na norma constitucional e em legislação infraconstitucional, e a alínea "q" ora vetada poderia, se convertida em lei, gerar equívocos indesejáveis.

     Esta, Senhor Presidente, a razão que me leva a vetar em parte o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 26 de outubro de 1995

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1995, Página 18087 (Veto)