Legislação Informatizada - LEI Nº 9.120, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.120, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995

Altera dispositivos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 12 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais.

§ 1º Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um suplente.

§ 2º Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente.

§ 3º A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.

Parágrafo único. O mandato da diretoria do Conselho Federal terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta.

Art. 6º .........................................................................
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b) eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro;
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p) zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica;
q) (VETADO)
r) estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional.

Art. 7º .....................................................................................

Parágrafo único. As resoluções referentes às alíneas g e r do art. 6º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal.

Art. 8º .....................................................................................

Parágrafo único. O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 dias contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por maioria absoluta de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
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Art. 10. ..................................................................................
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f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal.
 
Art. 12. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.

Parágrafo único. O mandato da diretoria dos Conselhos Regionais terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta."

     Art. 2º É revogado o art. 4º da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 26 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Adib Jatene


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1995, Página 17013 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4243 Vol. 10 (Publicação Original)