Legislação Informatizada - LEI Nº 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995 - Veto

LEI Nº 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995

MENSAGEM DE VETO Nº 750, DE 7 DE JULHO DE 1995

 

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão n º 14, de 1995, que "Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências".

     Os dispositivos ora vetados são os arts. 1º, incisos I, II e III, 19, § 5º, 22, § 3º e 38:

Art. 1º  incisos I, II e III:

"Art. 1º ................................................................................................

I - produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;

II - transportes:
a) rodoviário, interestadual e internacional de passageiros;
b) ferroviário e aquaviário, entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado, do Distrito Federal ou de Território;
c) aéreo, aeroespacial e respectivas instalações de infra-estrutura;

III - portos marítimos, fluviais e lacustres, na forma da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
..............................................................................................................."

Razões do veto

A relação original do art. 1º, como constante da medida Provisória, relacionava elenco amplo de atividades econômicas passíveis de se submeterem ao regime de concessão ou permissão, compreendendo serviços inseridos na órbita de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ocorre que, com as modificações introduzidas no projeto, somente permaneceram relacionados no corpo do art. 1º serviços inseridos na órbita de competência da União, passando a art. 2º, por sua vez, ao elencar, ao lado dos casos de saneamento básico e limpeza urbana, todos os já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, o que, em última análise, representa duplicidade de disciplina para idênticos serviços, no que tange àqueles de competência da União. Nestas condições, considerando que, acaso mantidos, os incisos I, II e III do art. 1º, ante o preceituado no art. 2º, poderiam induzir a errôneas interpretações em virtude do aforismo de que a lei não contém palavras inúteis, em prejuízo da estabilidade das relações jurídicas, apresenta-se absolutamente necessário sejam os mesmos vetados, no abrigo da contrariedade ao interesse público.

Art. 19.  § 5º:

"Art. 19. ...................................................................................................
..................................................................................................................

§ 5º Será considerado termo inicial aquele fixado no contrato de concessão ou , na ausência deste, a do ato de outorga ou, se omissos ambos, trinta anos contados a partir do início efetivo da amortização do investimento."

Razões do veto:

     O Ministério de Minas e Energia assim se manifestou:

"A redação deste parágrafo contém ambigüidades, associadas principalmente ao uso da expressão "termo inicial". Se entendida a palavra "termo" como "data", ou "limite", o parágrafo traz o início de vigência da concessão, não para o início da depreciação contábil, como deveria, mas para trinta anos mais tarde. O efeito obtido é sumamente indesejável: concedem-se, no mínimo, trinta anos a mais do que caberia conceder. Registre-se que tal falha não decorre de alteração inserida no PLV, uma vez que o texto deste é fiel ao apresentado pelo Executivo, na forma do § 3º do art. 6º da Medida Provisória nº 1.017/95."

     É de se acrescer aos argumentos ora apresentados o fato de que, a permanecer o preceito em comento, seriam carreados extraordinários lucros aos concessionários, em detrimento do consumidor.

     De outra parte, a aparente lacuna decorrente do veto ora aposto, seria facilmente suprível pela edição de regulamento, em que estabelecido que será mantido o prazo de trinta anos, contados a partir do início das amortizações, preservando-se, pois, a intenção original no trato da matéria.

     Contrário ao interesse público.

Art. 22.  § 3º:

"Art. 22. ......................................................................................................
.....................................................................................................................

§ 3º Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, será considerado como termo inicial aquele fixado no contrato de concessão ou, na ausência deste, a do ato de outorga ou, se omissos ambos, trinta anos contados a partir da publicação do ato."

Razões do veto:

     O Ministério de Minas e Energia assim se manifestou:

"A redação deste parágrafo incorre, igualmente, em ambigüidades, associadas principalmente ao uso da expressão "termo inicial". Se entendida a palavra "termo" com "data", ou "limite", o parágrafo traz o início de vigência da concessão, não para o ato de outorga, como deveria, mas para trinta anos mais tarde. O efeito obtido é sumamente indesejável: concedem-se, no mínimo, trinta anos a mais do que caberia conceder."

     É de se acrescer aos argumento ora apresentados o fato de que, também aqui, a permanecer o preceito em comento, seriam carreados extraordinários lucros aos concessionários, em detrimento do consumidor.

     De outra parte, a aparente lacuna decorrente do veto ora aposto, seria igualmente suprível pela edição de regulamento, em que estabelecido que será mantido o prazo de trinta anos, contados a partir do início das amortizações, preservando-se, pois, a intenção original no trato da matéria.

     Contrário ao interesse público.

Art. 22.  § 3º:

"Art. 22. ...............................................................................................
.............................................................................................................

§ 3º Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, será considerado como termo inicial aquele fixado no contrato de concessão ou, na ausência deste, a do ato de outorga ou, se omissos ambos, trinta anos contados a partir da publicação do ato."

Razões do veto:

     O Ministério de Minas e Energia assim se manifestou:

"A redação deste parágrafo incorre, igualmente, em ambigüidades, associadas principalmente ao uso da expressão "termo inicial". Se entendida a palavra "termo" como "data", ou "limite", o parágrafo traz o início de vigência da concessão, não para o ato de outorga, como deveria, mas para trinta anos mais tarde. O efeito obtido é sumamente indesejável: concedem-se, no mínimo, trinta anos a mais do que caberia conceder." É de se acrescer aos argumentos ora apresentados o fato de que, também aqui, a permanecer o preceito em comento, seriam carreados extraordinários lucros aos concessionários, em detrimento do consumidor. De outra parte, a aparente lacuna decorrente do veto ora aposto, seria igualmente suprível pela edição de regulamento, em que estabelecido que será mantido o prazo de trinta anos, contados a partir do início das amortizações, preservando-se, pois, a intenção original no trato da matéria. Contrário ao interesse público. 

Art. 38. 

"Art. 38. O § 2º do art.42 da Lei nº 8.987, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a contratação das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a vinte e quatro nem superior a sessenta meses."

Razões do veto

Pela nova redação proposta ao § 2º do art. 42 da Lei nº 8.987, 13 de fevereiro de 1995, alvitra-se o estabelecimento de termo final para a conclusão de todos os procedimentos administrativos necessários à realização dos processo licitatório das concessões em caráter precário, das que se encontram com prazo vencido, bem assim das que estão em vigor com prazo determinado. Contudo dada a amplitude e pelo elevado número de concessões, os aludidos procedimentos, concernentes, especialmente, aos levantamentos e avaliações a serem procedidos, evidente se torna, particularmente pela experiência haurida em situações análogas, a impossibilidade de se estabelecer, adrede, a expectativa de prazo limite para se levar a termo esses encargos, o que poderia, eventualmente ocorrido seu implemento, acarretar a extinção abrupta de concessões que se enquadram nas situações descritas, com graves repercussões aos usuários desses serviços, o que recomenda seja o preceito em foco vetado na sua totalidade, por ser contrário ao interesse público.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 07 de julho de 1995.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1995, Página 10133 (Veto)