Legislação Informatizada - LEI Nº 9.058, DE 13 DE JUNHO DE 1995 - Veto
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LEI Nº 9.058, DE 13 DE JUNHO DE 1995
Concede Pensão Especial a Valda Lisboa Gomes da Silva e dá outras providências.
MENSAGEM DE Nº 637, DE 13 DE JUNHO DE 1995
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de lei n º 3, de 1995 (nº 5.252/90 na Câmara dos Deputados), que "Concede Pensão Especial a Valda Lisboa Gomes da Silva e dá outras providências".
O dispositivo vetado é o parágrafo único do art. 2º, do seguinte teor:
..................................................................................................................................
Parágrafo único. A inacumulabilidade prevista neste artigo não abrange pensão previdenciária."
Razões do veto
No caso sob exame, a pensão especial tem natureza diversa, está sendo dada como compensação a pessoa não reconhecida como inválida e nem como incapaz, mas pelo fato de ter perdido filhas menores em acidente. É de se observar que a pensão não se dirige a essas menores, mas à sua genitora. A possibilidade de sua acumulação com o benefício previdenciário fica, assim, sem justificativa.
A esses fatos é de se acrescentar mais um dado. É que, estabelecendo a Constituição a responsabilidade objetiva do Estado, nesta hipótese, em razão do acidente que vitimou as filhas menores da beneficiária da pensão que se pretende instituir, resulta, ainda, a possibilidade de discussão em juízo do quantum da indenização moral e material é divida à genitora das menores falecidas e que não fica elidida por esta pensão que se pretende conceder.
Ter-se-ia, assim, ao final, caso não fosse vetado o dispositivo em foco, o Estado indenizando triplamente a interessada, com o acréscimo do benefício previdenciário à pensão, especial ou da seguridade, e à indenização moral e material do dano, garantida constitucionalmente.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 13 de junho de 1995.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1995, Página 8614 (Veto)