Legislação Informatizada - LEI Nº 9.058, DE 13 DE JUNHO DE 1995 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 9.058, DE 13 DE JUNHO DE 1995
Concede Pensão Especial a Valda Lisboa Gomes da Silva e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a Valda Lisboa Gomes da Silva, filha de Delmas Lisboa, mãe das menores Valdineli Lisboa Gomes da Silva e Edineli Lisboa Gomes da Silva, que faleceram em conseqüência de acidente fluvial ocorrido no dia 30 de abril de 1983, com a lancha Comandante Balduíno, pertencente à 1ª Bateria do 6º Grupo de Artilharia de Costa do Exército Brasileiro (1º/6º GACOS), Pensão Especial, mensal, equivalente a R$ 647,90 (seiscentos e quarenta e sete reais e noventa centavos).
Art. 2º O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte da beneficiária.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a Valda Lisboa Gomes da Silva, filha de Delmas Lisboa, mãe das menores Valdineli Lisboa Gomes da Silva e Edineli Lisboa Gomes da Silva, que faleceram em conseqüência de acidente fluvial ocorrido no dia 30 de abril de 1983, com a lancha Comandante Balduíno, pertencente à 1ª Bateria do 6º Grupo de Artilharia de Costa do Exército Brasileiro (1º/6º GACOS), Pensão Especial, mensal, equivalente a R$ 647,90 (seiscentos e quarenta e sete reais e noventa centavos).
Art. 2º O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte da beneficiária.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1995, Página 8609 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 21/9/1995, Página 5775 (Apreciação de Veto)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2213 Vol. 6 (Publicação Original)