Legislação Informatizada - LEI Nº 9.045, DE 18 DE MAIO DE 1995 - Veto
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LEI Nº 9.045, DE 18 DE MAIO DE 1995
Autoriza o Ministério da Educção e do Desporto e o Ministério da Cultura a disciplinarem a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo País, em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres braile, e a permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já divulgadas, para uso exclusivo de cegos.
MENSAGEM DE Nº 555, DE 18 DE MAIO DE 1995
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de lei n º 228, de 1981 (nº 6.553/85 na Câmara dos Deputados), que "Autoriza o Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura a disciplinarem a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo o País, em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres braile, e a permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já divulgadas, para uso exclusivo de cegos".
Incide o veto sobre o art. 1º e seu parágrafo único.
Parágrafo único. Os recursos concedidos na forma deste artigo serão utilizados mediante alocação direta à Imprensa Braile ou Centro de Produção Braile oficiais, bem como através de contratos e convênios com Imprensa Braile e Centros de Produção de Braile, de natureza jurídica de direito privado."
Impõe-se o veto ao art. 1º e seu parágrafo único, por inconstitucionalidade, tendo em vista tratar-se de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República - art. 61, § 1º, inciso II, alínea "b" da Constituição Federal.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levou a vetar em parte o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 18 de maio de 1995.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1995, Página 7128 (Veto)