Legislação Informatizada - LEI Nº 9.045, DE 18 DE MAIO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.045, DE 18 DE MAIO DE 1995

Autoriza o Ministério da Educção e do Desporto e o Ministério da Cultura a disciplinarem a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo País, em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres braile, e a permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já divulgadas, para uso exclusivo de cegos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º (Vetado)

     Art. 2º As editoras deverão permitir a reprodução de obras e demais publicações, por elas editadas, sem qualquer remuneração, desde que haja concordância dos autores, que a reprodução seja feita por Imprensa Braille ou Centros de Produção de Braille, credenciados pelo Ministério da Educação e do Desporto e pelo Ministério da Cultura, e o material transcrito se destine, sem finalidade lucrativa, à leitura de pessoas cegas.

     Art. 3º O Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura regulamentarão, em conjunto, as publicações de que tratam esta lei, no prazo de noventa dias, a partir de sua publicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Francisco Weffort


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/05/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1995, Página 7125 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 17/8/1995, Página 4978 (Apreciação de Veto)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1811 Vol. 5 (Publicação Original)