Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 9.045, DE 18 DE MAIO DE 1995

EMENTA: Autoriza o Ministério da Educção e do Desporto e o Ministério da Cultura a disciplinarem a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo País, em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres braile, e a permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já divulgadas, para uso exclusivo de cegos.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1995, Página 7125 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 17/8/1995, Página 4978 (Apreciação de Veto)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1811 Vol. 5 (Publicação Original)
Texto - Veto
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1995, Página 7128 (Veto)
Proposição Originária:
Origem: Poder Legislativo

Situação: Revogada

Veto:
Veta Parcialmente. Mensagem Presidencial n° 555 de 1.995.
  • Art. 1º, e parágrafo único - (Mantém veto)
Indexação
EDITORA - Obrigatoriedade - Autorização - Reprodução - Livro - Método braille - Destinação - Utilização
DEFICIENTE FÍSICO - Obra literária - Cego