Legislação Informatizada - LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995 - Exposição de Motivos

LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995

Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

Justificação

 

     Os órgãos encarregados do combate ao crime organizado que, de acordo com o art. 44 da Constituição federal são a Polícia Federal e as Polícias Civis dos Estados-membros, têm empreendido esforços no sentido de debelar a saga criminosa dos grupos delinquentes que atuam ao tráfico ilícito de drogas, exploração de lenocínio, tráfico de crianças, furto de veículos, contrabando e descaminho, terrorismo e os chamados crimes de colarinho branco, exemplos de organizações criminosas, sem a obtenção de significativo êxito da ação combativa.

     Pelas projeções assumidas e os imensuráveis danos causados à sociedade internacional, à ordem econômico-financeira e instituições públicas e privadas, necessária se faz a utilização diferenciada dos meios de prevenção e repressão das atividades desses grupos que se assemelham, sem exageros, a "empresas multi-milionárias" a serviço do crime e da corrupção generalizada. É óbvio que o remédio combativo há que ser diverso daquele emprego na prevenção e repressão às ações individuais, isoladas, tal que se verifica quando de um atropelamento ou o furto de um botijão de gás, ainda que doloso.

     O projeto de lei que ora se defende, e que tem por objeto jurídico a proteção da sociedade organizada, visa a proporcionar meios operacionais mais eficientes às instituições envolvidas no combate ao crime organizado - (Polícia, Ministério Público e Justiça) - dotando-as de permissivos legais controlados, como ocorre nos mais civilizados e democráticos países do mundo, onde os resultados obtidos no combate á ação delituosa são bem melhores que no Brasil.

     Na elaboração do projeto cuidou-se de consultar a segmentos da Polícia, Justiça, Ministério Público e Ordem dos Advogados, de modo a se obter o rol de necessidades e não se desprezar as experiências vividas no dia-a-dia da vida nacional.

     Cuidou-se, portanto, de regulamentar, com vistas ao controle judicial e do Ministério Público, ações que, de alguma forma, já vêm sendo praticados pelos órgãos de prevenção e repressão, a fim de se evitar abusos e desvios de finalidade.

     Deve-se registrar, por fim, o aplauso da Comissão de aperfeiçoamento da legislação penal de combate ao crime organizado, ao Grupo de trabalho que realizou inúmeros estudos e sessões para chegar ao resultado final. Anote-se, nesta justificação, os nomes de seus ilustres componentes: Drs. Ada Pellegrini Grinover e Hany Salim Dib, advogados e procuradores do Estado, Drs. Rosana Chiavassa de Paula Lima e Romeu Falconi, advogados, Dr. Wanderley Aparecido Borges, Juiz de Nakazone, promotores de justiça, Dr. Cláudio Gobetti, delegado de polícia; Drs. José Ercídio Nunes, Roberto Precioso, Manoel Adam Locayo Valente e Sérgio Sakon, delegados da Polícia Federal.

     Sala das Sessões, Michel Temer.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 19/09/1989


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 19/9/1989, Página 9652 (Exposição de Motivos)