Legislação Informatizada - LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995 - Veto
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LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995
Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
MENSAGEM DE Nº 483, DE 03 DE MAIO DE 1995
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de lei n º 3.516, de 1989 (nº 62/90 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas".
É o seguinte o teor do dispositivo ora vetado por contrariar o interesse público:
I - a infiltração de agentes de polícia especializada em quadrilhas ou bandos, vedada qualquer co-participação delituosa, exceção feita ao disposto no art. 288 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, de cuja ação se preexclui, no caso, a antijuridicidade;
................................................................................................................................."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 03 de maio de 1995.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1995, Página 6245 (Veto)