Legislação Informatizada - LEI Nº 9.018, DE 30 DE MARÇO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.018, DE 30 DE MARÇO DE 1995

Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções Gratificadas existentes nos órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

     Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 919, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: 

     Art. 1º. Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções Gratificadas nos órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, com exceção das Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Lei.

     Parágrafo único. O Presidente da República aprovará, mediante apreciação e encaminhamento do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado, as estruturas regimentais e os estatutos, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas, tendo em vista as disposições legais pertinentes.

     Art. 2º. O quantitativo constante do Anexo a esta Lei contempla todos os cargos e funções criados ou transformados por legislações específicas editadas até 30 de dezembro de 1994.

     Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 866, de 27 de janeiro de 1995.

     Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 30 de março de 1995
     174º da Independência e 107º da República.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1995, Página 4576 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 864 Vol. 3 (Publicação Original)