Legislação Informatizada - LEI Nº 9.017, DE 30 DE MARÇO DE 1995 - Retificação

LEI Nº 9.017, DE 30 DE MARÇO DE 1995

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem depedência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO

Na página 4575, 1ª coluna, no parágrafo único do art. 1°, onde se lê:
"..., na forma do regulamento desta Lei, ..."
Leia-se:
"..., na forma da regulamentação desta Lei, ..."
Na página 4575, 2ª coluna, no art. 6°, onde se lê:
"..., são obrigadas a avaliar e informar, ..."
Leia-se:
"..., são obrigadas a informar, ..."
No parágrafo único do art. 10, onde se lê:
"Parágrafo único. Aqueles que realizam as operações elencadas no art. 1° desta Lei deverão informar, de imediato, ao Departamento de Polícia Federal sobre transações suspeitas de serem destinadas à preparação de cocaína e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica."
Leia-se:
"Parágrafo único. As empresas ou pessoas físicas que realizam as operações elencadas no art. 1° desta Lei deverão informar de imediato ao Departamento de Polícia Federal, suspeita de quaisquer transações destinadas à preparação de cocaína e outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica."
Na página 4576, 1ª coluna, no art. 4° da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, modificado pelo art. 14 desta Lei, onde se lê:
"... superior a vinte mil Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ..."
Leia-se:
"... superior a vinte mil Ufir, ..."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1995, Página 5291 (Retificação)