Legislação Informatizada - LEI Nº 9.017, DE 30 DE MARÇO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.017, DE 30 DE MARÇO DE 1995

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem depedência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração da pasta da cocaína, pasta lavada e cloridrato de cocaína.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, na forma do regulamento desta Lei, a produtos e insumos químicos que possam ser utilizados na elaboração de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

     Art. 2º O Ministro da Justiça, de ofício ou em razão de proposta do Departamento de Entorpecentes, ou do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, ou do órgão de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, relacionará, em resolução, os produtos e insumos químicos a que se refere o artigo anterior, procedendo à respectiva atualização, quando necessária.

     Art. 3º Ao Departamento de Polícia Federal compete a fiscalização e o controle dos produtos e insumos químicos e a aplicação das sanções administrativas deles decorrentes.

     Art. 4º As empresas que se constituírem para realizar qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta Lei, requererão licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.

      § 1º As empresas já existentes, ainda que cadastradas no Departamento de Polícia Federal, deverão, no prazo de sessenta dias, requerer a obtenção da licença de funcionamento.

      § 2º As pessoas físicas que realizarem qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta Lei, deverão requerer ao Departamento de Polícia Federal licença para efetivarem as operações.

     Art. 5º As empresas referidas no artigo anterior requererão, anualmente, autorização para o prosseguimento de suas atividades.

     Art. 6º As empresas que realizam qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta Lei, são obrigadas a informar, mensalmente, ao Departamento de Polícia Federal:

      I - nas operações de fabricação e produção, as quantidades fabricadas ou produzidas;

      II - nas operações de transformação e utilização, as quantidades transformadas ou utilizadas, com especificação da procedência da substância transformada ou utilizada, tipo e da quantidade da substância obtida após o processo;

      III - nas operações de reciclagem e reaproveitamento, as quantidades recicladas e reaproveitadas, com especificação da procedência da substância reciclada ou reaproveitada, as quantidades dos elementos componentes dos produtos químicos e insumos sujeitos a controle e fiscalização obtidos;

      IV - nas operações de armazenamento, embalagem e posse, a quantidade e procedência dos produtos e insumos armazenados, embalados e de posse da empresa;

      V - nas operações de venda, comercialização, aquisição, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação e cessão, a quantidade, a procedência e o destino dos produtos vendidos, comercializados, adquiridos, permutados, remetidos, transportados, distribuídos, importados, exportados, reexportados e cedidos, com especificação:

a) do número da fatura;
b) da data da operação;
c) do nome, razão social e domicílio comercial do terceiro com o qual a empresa efetuou operação;
d) do local em que foi entregue a mercadoria, qualificação dos destinatários e das pessoas que receberam a carga dos produtos e insumos.

      § 1º Os dados a serem informados serão registrados, diariamente, em planilha cujo modelo será definido no regulamento desta Lei, sendo as quantidades expressas em unidades métricas de volume e peso.

      § 2º As notas fiscais das operações, manifestos e outros documentos, a serem especificados na resolução a que se refere o art. 2º desta Lei, deverão ser arquivados nas empresas, pelo prazo a ser determinado no regulamento desta Lei, devendo ser apresentados quando o Departamento de Polícia Federal o solicitar.

     Art. 7º Os produtos e insumos químicos serão acompanhados até o seu destino de nota fiscal e, quando o transporte for interestadual, nos termos em que definir a resolução a que se refere o art. 2º desta Lei, de Guia de Trânsito.

     Art. 8º Os adquirentes ou possuidores dos produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei, em quantidades inferiores a 500 ml e 400 g, estão isentos de qualquer licenciamento ou autorização prévia, o que não desobriga o fornecedor de cumprir as normas de controle previstas nesta Lei.

     Art. 9º Para importar, exportar ou reexportar os produtos de que tratam os arts. 1º e 2º, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, independentemente da liberação dos demais órgãos competentes, bem como o atendimento ao disposto no art. 6º desta Lei.

     Art. 10. Ambas as partes, nas operações elencadas no art. 1º desta Lei, deverão possuir Licença de Funcionamento ou licença para realizar as operações, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, observada a exceção prevista no art. 8º desta Lei.

      Parágrafo único. Aqueles que realizam as operações elencadas no art. 1º desta Lei deverão informar, de imediato, ao Departamento de Polícia Federal sobre transações suspeitas de serem destinadas à preparação de cocaína e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

     Art. 11. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:

      I - apreensão de produtos e insumos químicos em situação irregular;

      II - suspensão ou perda de licença de funcionamento do estabelecimento;

      III - multa de duas mil UFIR a um milhão de UFIR ou unidade-padrão que vier a substituí-la.

      Parágrafo único. Das sanções aplicadas, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal, no prazo de quinze dias a contar da notificação do interessado.

     Art. 12. Os modelos de mapas e formulários necessários à implementação das normas a que se referem os artigos anteriores serão publicados como anexos ao regulamento desta Lei.

     Art. 13. Serão devidos pelos interessados os emolumentos decorrentes do cadastro das empresas e licenças de funcionamento, guias de trânsito, autorizações de importação, exportação e reexportação.

     Art. 14. Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13, 20, caput e parágrafo único e 23, inciso II, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta Lei." "Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:

I - por empresa especializada contratada; ou

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação."
"Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada." "Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes." "Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:

I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei;

II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta Lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;

III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal."
"Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência;

II - multa, de mil a vinte mil UFIR;

III - interdição do estabelecimento."
"Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil UFIR." "Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
.......................................................................................................

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio."
"Art. 23. ...............................................................................
..............................................................................................

II - multa de quinhentas até cinco mil UFIR.
.................................................................................................."

     Art. 15. Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

     Art. 16. As competências estabelecidas nos arts. 1º, 6º e 7º, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Ministério da Justiça, serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal.

     Art. 17. Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no anexo a esta Lei, nos valores dele constantes.

      Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.

     Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação dos arts. 1º a 13 desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Federal e do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas (FUNCAB), na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.

     Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 888, de 30 de janeiro de 1995.

     Art. 20. Os estabelecimentos financeiros e as empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores têm o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às modificações introduzidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

     Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a execução dos arts. 1º a 13 desta Lei, no prazo de trinta dias, a contar da sua publicação.

     Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1995, Página 4575 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 856 Vol. 3 (Publicação Original)