Legislação Informatizada - LEI Nº 9.008, DE 21 DE MARÇO DE 1995 - Publicação Original
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LEI Nº 9.008, DE 21 DE MARÇO DE 1995
Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 913, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).
§ 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
§ 2º Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 1985;
II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;
III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV - das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;
V - das multas referidas no art. 84 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
VII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
§ 3º Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo.
Art. 2º. O CFDD, com sede em Brasília, será integrado pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
III - um representante do Ministério da Cultura;
IV - um representante do Ministério da Saúde, vinculado à área de vigilância sanitária;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
VII - um representante do Ministério Público Federal;
VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985.
Art. 3º. Compete ao CFDD:
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nºs 7.347, de 1985, 7.853, de 1989, 7.913, de 1989, 8.078, de 1990, e 8.884, de 1994, no âmbito do disposto no § 1º do art. 1º desta Lei;
II - aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;
III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;
IV - promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;
V - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no § 1º do art. 1º desta Lei;
VI - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos;
VII - examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o funcionamento do CFDD.
Art. 5º. Para a primeira composição do CFDD, o Ministro da Justiça disporá sobre os critérios de escolha das entidades a que se refere o inciso VIII do art. 2º desta Lei, observando, dentre outros, a representatividade e a efetiva atuação na tutela do interesse estatutariamente previsto.
Art. 6º. O § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
................................................................................................................"
..................................................................................................................
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério."
...................................................................................................................."
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Congresso Nacional
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/1995, Página 3885 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 844 Vol. 3 (Publicação Original)