Legislação Informatizada - LEI Nº 9.005, DE 16 DE MARÇO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.005, DE 16 DE MARÇO DE 1995

Altera disposições das Leis nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, e 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo direto sal comum ou refinado, que não contenha iodo nos teores estabelecidos em Portaria do Ministério da Saúde."     Art. 2º O inciso XXX do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .............................................................................................................

XXX - expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde.
............................................................................................................................"

     Art. 3º O Ministério da Saúde promoverá o suprimento de iodo às indústrias beneficiadoras de sal.

     Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 834, de 19 de janeiro de 1995.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1995, Página 3594 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 840 Vol. 3 (Publicação Original)