Legislação Informatizada - LEI Nº 8.975, DE 6 DE JANEIRO DE 1995 - Veto

LEI Nº 8.975, DE 6 DE JANEIRO DE 1995

Dispõe sobre a transformação de cargos da carreira do Ministério Público Militar e dá outras providências.

MENSAGEM DE Nº 43, DE 06 DE JANEIRO DE 1995

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de lei n º 131, de 1994 (nº 4.381/94 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a transformação de cargos de carreira do Ministério Público Militar e dá outras providências".

     O Ministério do Planejamento e Orçamento, em adendo a seu parecer sobre a matéria, sugere veto ao art. 2º do projeto, do seguinte teor:

"Art. 2º Ficam criados um cargo de Procurador da Justiça Militar e dois cargos de Promotor da Justiça Militar, a serem providos quando da implantação da Segunda Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar."

     O fundamento invocado é art. 169, parágrafo único, inciso II, o qual veda a criação de cargo, quando, para tanto, não haja autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

     Presente, assim, a eiva de inconstitucionalidade, não merece o citado art. 2º permanecer no texto da proposição a ser sancionada.

     Esta, Senhor Presidente, a razão que me leva a vetar e parte o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 6 de janeiro de 1995.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1995, Página 424 (Veto)