Legislação Informatizada - LEI Nº 8.975, DE 6 DE JANEIRO DE 1995 - Publicação Original
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LEI Nº 8.975, DE 6 DE JANEIRO DE 1995
Dispõe sobre a transformação de cargos da carreira do Ministério Público Militar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados oito cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar e vinte cargos de Procurador da Justiça Militar, por transformação de igual número de cargos de Procurador da Justiça Militar e de Promotor da Justiça Militar, respectivamente.
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º A Carreira do Ministério Público Militar, estruturada no art. 119 da Lei Orgânica do Ministério Público da União, passa a ter a seguinte composição: Subprocurador-Geral da Justiça Militar - treze cargos: Procurador da Justiça Militar - vinte e um cargos; Promotor da Justiça Militar - quarenta e dois cargos.
Art. 4º O provimento dos cargos de Subprocuradoria - Geral da Justiça Militar e de Procurador da Justiça Militar, criados por esta Lei, será considerado simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção, nos termos do art. 289 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 5º Se da recusa de promoção resultar excesso de lotação em ofício na Procuradoria Militar, será colocado em disponibilidade o Promotor de menor antigüidade nesse ofício, caso não aceite remoção para oficiar perante outra Auditoria Militar.
Parágrafo único. A disponibilidade prevista neste artigo cessará, obrigatoriamente, quando não mais ocorrer excesso de lotação no ofício.
Art. 6º Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão, serão lotados em ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar.
Art. 7º Os Procuradores da Justiça Militar e os Promotores da Justiça Militar serão lotados em ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.
Art. 8º Em cada Auditoria Militar haverá um ofício da Procuradoria da Justiça Militar, integrado por um Procurador da Justiça Militar e dois Promotores da Justiça Militar.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados oito cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar e vinte cargos de Procurador da Justiça Militar, por transformação de igual número de cargos de Procurador da Justiça Militar e de Promotor da Justiça Militar, respectivamente.
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º A Carreira do Ministério Público Militar, estruturada no art. 119 da Lei Orgânica do Ministério Público da União, passa a ter a seguinte composição: Subprocurador-Geral da Justiça Militar - treze cargos: Procurador da Justiça Militar - vinte e um cargos; Promotor da Justiça Militar - quarenta e dois cargos.
Art. 4º O provimento dos cargos de Subprocuradoria - Geral da Justiça Militar e de Procurador da Justiça Militar, criados por esta Lei, será considerado simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção, nos termos do art. 289 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 5º Se da recusa de promoção resultar excesso de lotação em ofício na Procuradoria Militar, será colocado em disponibilidade o Promotor de menor antigüidade nesse ofício, caso não aceite remoção para oficiar perante outra Auditoria Militar.
Parágrafo único. A disponibilidade prevista neste artigo cessará, obrigatoriamente, quando não mais ocorrer excesso de lotação no ofício.
Art. 6º Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão, serão lotados em ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar.
Art. 7º Os Procuradores da Justiça Militar e os Promotores da Justiça Militar serão lotados em ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.
Art. 8º Em cada Auditoria Militar haverá um ofício da Procuradoria da Justiça Militar, integrado por um Procurador da Justiça Militar e dois Promotores da Justiça Militar.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1995, Página 417 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/8/1995, Página 4977 (Apreciação de Veto)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 15 Vol. 1 (Publicação Original)