Legislação Informatizada - LEI Nº 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994 - Exposição de Motivos

LEI Nº 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising ) e dá outras providências.

JUSTIFICAÇÃO

 

     O projeto de lei que apresentamos visa disciplinar as relações jurídicas decorrentes dos contratos de "franchising" (franquia mercantil).

     Com estrutura essencialmente enxuta, o projeto objetiva, principalmente, assegurar a transparência nas relações entre franqueado e franqueador.

     Em seu art. 2º, é apresentada uma definição de franquia, documento que tem por finalidade levar ao potencial franqueado as informações mais importantes a respeito do franqueador e do negócio no qual pretende engajar-se.

     Esta circular constitui-se, assim, em instrumento imprescindível ao potencial franqueado, pois reúne em um só documento as informações mais relevantes a respeito do negócio franqueado.

     O art. 5º dispõe sobre a dedutibilidade dos "royalties" e de outras taxas pagas pelo franqueado que podem ser abatidas como despesa operacional para fins de cálculo do lucro tributável. Vem este dispositivo, desta forma, afastar um dos maiores óbices à uma maior divulgação dos contratos de franquia mercantil.

     Por fim, o art. 6º exige que o contrato seja escrito e libera as partes de leva-lo a registro perante cartório ou órgão público. E o art. 7º estipula que, para os franqueadores que deixarem de entregar a Circular de Oferta de Franquia ou nela façam declarações inverídicas, as seguintes sanções: anulabilidade do contrato, devolução em dobro de qualquer quantia recebida, além de eventuais perdas e danos sofridos pelo franqueado.

     Visamos, assim, não contrariar a essência do sistema de franquia que é a parceria. Pretendemos atingí-la dando condições ao franqueado de conhecer, na íntegra, o negócio ao qual pretende aderir, assegurando-lhe o acesso a informações de forma a que possa decidir quanto à realização ou não do contrato de franquia.

     O presente projeto de lei, portanto, tem por objetivo disciplinar o assunto, estabelecendo maior transparência nas relações entre franqueador e franqueado.

     Assim sendo, esperamos contar com o apoio de nossos eminentes Pares do Congresso Nacional, para a transformação do projeto em norma de direito positivo.

     Sala das Sessões, em 13 de março de 1991.

Deputado Magalhães Teixeira
PSDB-SP.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 09/04/1991


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 9/4/1991, Página 3233 (Exposição de Motivos)