Legislação Informatizada - LEI Nº 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994 - Veto

LEI Nº 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

MENSAGEM DE Nº 1.154, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº 318, de 1991 (nº 2/92 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências."

     Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se manifestou quanto ao seguinte veto:

Art. 5º

"Art. 5º As despesas de royalties, de publicidade, de aluguel de marca, de utilização pelo uso de marca, de sistema de know how e quaisquer outras pagas periodicamente ao franqueador serão consideradas despesa operacional dedutível para fins de apuração de lucro real do franqueado ou de empresa que o franqueado constitua para operar a franquia, observado o disposto n art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e legislação superveniente."Razão do veto

"Objetiva o art. 5º regular em que situações as despesas realizadas pelas empresas franqueadas com royalties, publicidade, aluguel de marca, e outras, são dedutíveis na apuração do lucro real. A legislação do imposto de renda dispõe que são dedutíveis na apuração do referido lucro as despesas necessárias, pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. Particurlamente o art 71 da Lei nº 4.506/64 regula em que situações as despesas com royalties e aluguel são admitidas como dedutíveis na apuração do lucro real. Como se observa, a matéria de que trata o art. 5º do projeto de lei já se encontra abergada pela legislação do imposto de renda, sendo ele, portanto, desnecessário, razão pela qual se impõe o seu veto."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, por contrariar o interesse público, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 15 de dezembro de 1994

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1994, Página 19742 (Veto)