Legislação Informatizada - LEI Nº 8.924, DE 29 DE JULHO DE 1994 - Publicação Original

LEI Nº 8.924, DE 29 DE JULHO DE 1994

Renova o prazo de que trata o § 6º do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para a instalação de Zonas de Processamento de Exportações já existentes.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º. É restabelecido o prazo de vinte e quatro meses de que trata o § 6º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para instalação das Zonas de Processamento de Exportações já aprovadas até 31 de dezembro de 1991.

     Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 29 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Élcio Álvares                                    

                                         


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 30/07/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 30/7/1994, Página 11433 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2817 Vol. 8 (Publicação Original)