Legislação Informatizada - LEI Nº 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994 - Veto

LEI Nº 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994

Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 452, DE 11 DE JUNHO DE 1994

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº 89, de 1994 nº 3.712/93 na Câmara dos Deputados), que "Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências."

     Ouvido, o Ministério da Justiça assim manifestou-se:

Art. 22. e parágrafo único

"Art. 22. A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda - SPE, quando verificar existência de indícios da ocorrência de infração prevista nos incisos III e IV do art. 20, mediante aumento injustificado de preços ou imposição de preços excessivos, convocará os responsáveis para, no prazo máximo de dez dias úteis, justificarem a respectiva conduta.

Parágrafo único. Não justificado o aumento, ou preço praticado, presumir-se-á abusiva a conduta, devendo a SPE representar fundamentadamente à SDE, que determinará a instauração de processo administrativo."
Razões do veto

"Estatui o dispositivo vetado que a atuação da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda dependerá da ocorrência cumulativa das infrações previstas nos incisos III e IV do art. 20, o que tornaria inócua a aplicação da norma. Assim veto o dispositivo por ser contrário ao interesse público."Art. 79. e respectivo parágrafo único

"Art. 79. O Presidente da República submeterá à aprovação do Senado Federal, no prazo de quinze dias da entrada em vigor desta Lei, o nome dos Conselheiros, do Presidente e do Procurador-Geral do CADE.

Parágrafo único. As primeiras nomeações para os cargos de Conselheiro serão para um mandato de dois e um anos, de modo que seja renovada a composição do Conselho pela metade anualmente."
Razões do veto

"O dispositivo sob análise, ao prever que o nome dos Conselheiros, Presidente e Procurador-Geral da Autarquia serão submetidos, pelo Presidente da República, à aprovação do Senado Federal no prazo de quinze dias a partir da publicação do novo diploma, acarretará a vacância de todos os cargos até que a formalidade seja cumprida e os novos titulares possam ser empossados. A conseqüência imediata da norma é acarretar a solução de continuidade das atividades do Colegiado, por prazo indeterminado, tornando inviável tanto a aplicação de penalidades aos responsáveis por infração à ordem econômica como o arquivamento dos processos administrativos nos casos de improcedência de representação. Em ambas as hipóteses, o interesse público estará comprometido, razão pela qual impõe-se o veto. Cumpre registrar que o empenho na aprovação do novo diploma decorre da convicção que se formou na sociedade quanto à imprescindibilidade de a legislação vigente relativa à ordem econômica ser atualizada e modernizada, sobretudo no momento em que o País envida esforços no sentido de estabilizar a economia. A liberdade de iniciativa e a livre concorrência, princípios em que se assenta a ordem econômica vigente pressupõem a existência de mecanismos eficazes e ágeis para reprimir todos as formas de abuso. É o próprio texto constitucional que assim o determina: "Art. 173..................................................................................................... 

§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com a sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular."
Resulta patente que as inovações introduzidas no ordenamento em benefício da enconomia e da população torna-se-iam inócuas na ausência de um ente estatal habilitado a sancionar as condutas ilícitas. Por tais razões, recomendamos o veto ao artigo e parágrafo em questão com fulcro no § 1º do art. 66 da Constituição, por contrariarem o interesse público."Art. 82. 

"Art. 82. As despesas decorrentes da implantação da Autarquia correrão à conta de dotação orçamentária do Ministério da Justiça."Razões do veto

"O preceito em questão determina que as despesas necessárias à implantação da Autarquia corram à conta da dotação orçamentária do Ministério da Justiça, sem prever a transferência ou a abertura de crédito própria para a nova entidade, ainda que após a promulgação da lei de meios para o presente exercício, nem a fixação de um limite temporal para que tais despesas passem a ser de responsabilidade do próprio CADE. As lacunas normativas decorrentes dos vetos sugeridos deverão ser preenchidas com a edição de Medida Provisória disciplinando adequadamente a matéria."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do congresso Nacional.

     Brasília, 11 de junho de 1994

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/1994


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