CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994
Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Arts. 1º a 85. (Revogados pela Lei nº 12.529, de 30/11/2011)
Art. 86. O art. 312 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."
Art. 87. O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os seguintes incisos:
"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: ..................................................................................................
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços."
Arts. 88 a 93. (Revogados pela Lei nº 12.529, de 30/11/2011)
Brasília, 11 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO