CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994

 

 

Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Arts. 1º a 85. (Revogados pela Lei nº 12.529, de 30/11/2011)

 

Art. 86. O art. 312 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."

 

Art. 87. O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os seguintes incisos:

 

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: ..................................................................................................

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços."

 

Arts. 88 a 93. (Revogados pela Lei nº 12.529, de 30/11/2011)

 

Brasília, 11 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins