Legislação Informatizada - LEI Nº 8.852, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994 - Veto

LEI Nº 8.852, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994

Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 92, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994

     Senhor Presidente do Senado Federal,

          Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº 3, de 1994, que " Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI, e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências".

Alínea "r" do inciso III do art. 1º

"Art. 1º........................................................................................................... 
...........................................................................................................................

r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo.
..........................................................................................................................

Razões do veto

O dispositivo, devido à imprecisão conceitual e abrangência, ensejaria não apenas perplexidade na sua aplicação, mas também abriria possibilidade de burla ao sadio princípio legal, de limitação, excepcionado apenas por parcelas de natureza personalíssima ou indenizatória, ou decorrentes de especiais condições de trabalho.

Parágrafo único do art. 3º 

"Art. 3º......................................................................................................... 

Parágrafo único. Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.448 de 21 de julho de 1992, os Poderes Legislativo e Judiciário procederão a revisão dos valores totais percebidos por seus Membros, e o Poder Executivo o fará em relação aos Ministros de Estado, através de parcela provisória de equivalência, enquanto não ajustadas as remunerações respectivas nos termos da Constituição."
Razões do veto

Apesar de prever o ajuste do salário dos Ministros de Estado ao nível do teto praticado pelos outros Poderes, não possibilita, de imediato, que os demais integrantes do Executivo os acompanhem, dada a necessidade de lei específica para isto. O mesmo não ocorre no Legislativo e no Judiciário que, por atos internos, poderão "proceder à revisão dos valores totais percebidos por seus membros", conforme estabelece o dito parágrafo.  Além do mais, a fixação da remuneração dos Ministros de Estado, em cada exercício financeiro, é competência exclusiva do Congresso Nacional (CF, art. 49, VIII). Assim sendo, a delegação contida no parágrafo ora vetado é inconstitucional porque o § 1º do art. 68 da Carta proíbe sejam objeto de delegação atos de competência exclusiva do Congresso Nacional.Inciso II do art. 5º

"Art. 5º....................................................................................................... 
....................................................................................................................

II - à transformação em vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita ao limite previsto no art. 3º, das parcelas que excedem o montante a que se refere o art. 2º, aplicando-se a essa vantagem os mesmos percentuais de reajuste por ocasião das revisões ou antecipações de vencimento, soldo ou salário básico, observado o disposto no § 3º do art. 6º.
...........................................................................................................................

Razões do veto

A disposição ora vetada opõe-se frontalmente ao que dispõe o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, que proíbe o pagamento de vencimentos, remuneração, vantagens, adicionais ou proventos de aposentadoria em níveis superiores ao teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal. Não é demais acrescentar a observação de que o procedimento estabelecido no inciso ora vetado implicaria tratamento injusto, porque discriminatório, em favor precisamente dos que percebem níveis mais elevados de remuneração.§ 3º do art. 6º

"Art. 6º...................................................................................................... 
...................................................................................................................

§ 3º Sem prejuízo do que determina o caput cumpre à Comissão de que cuida este artigo examinar as situações decorrentes da aplicação do inciso II do art. 5º e propor soluções de caráter definitivo para seu equacionamento."
Razões do veto

"O veto deste dispositivo decorre do aposto ao inciso II do art. 5º ao qual se refere."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 4 de fevereiro de 1994

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/02/1994


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