Legislação Informatizada - LEI Nº 8.852, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994 - Promulgação de Vetos

LEI Nº 8.852, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994

Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do projeto que se transformou na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, que "dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências".

     O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
     Faço saber que o Congresso Nacional manteve, e eu, Chagas Rodrigues, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição, promulgo as seguintes partes da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:

 
     "Art. 1º ..............................................................................................
     ................................................................................................................
    
      r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo.
     .............................................................................................................."
 
     "Art. 5º ............................................................................................
     ...............................................................................................................

     II - à transformação em vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita ao limite previsto no art. 3º, das parcelas que excederem o montante a que se refere o art. 2º, aplicando-se a essa vantagem os mesmos percentuais de reajuste por ocasião das revisões ou antecipações de vencimento, soldo ou salário básico, observado o disposto no § 3º do art. 6º.
     ................................................................................................................"

      "Art. 6º ...............................................................................................
     .................................................................................................................

     § 3º Sem prejuízo do que determina no caput , cumpre à comissão de que cuida este artigo examinar as situações decorrentes da aplicação do inciso II do art. 5º e propor soluções de caráter definitivo para seu equacionamento".
 
     Senado Federal, 4 de abril de 1994.

SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no
exercício da Presidência

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/04/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1994, Página 4865 (Promulgação de Vetos)