Legislação Informatizada - LEI Nº 8.727, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1993 - Retificação

LEI Nº 8.727, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1993

Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO

     - Na página 16674, 1ª coluna, no art. 1º, § 3º, onde se lê:

"...crédito entidades federais para a União."     Leia-se:

"...crédito de entidades federais para a União."     - Na página 16674, 2ª coluna, no art. 3º, parágrafo único, onde se lê:

"...e com uso das demais garantias existentes..."     Leia-se:

"...e com o uso das demais garantias existentes..."     - Na página 16674, 2ª coluna, no art. 5º, onde se lê:

"Art. 5º  Poderá ser exigido o refinanciado em separado..."     Leia-se:

"Art. 5º  Poderá ser exigido o refinanciamento em separado..."     - Na página 16674, 2'ª coluna, no art. 5º, § 1º, onde se lê:

"§ 1º O refinanciamento a que se refere este artigo é assegurado a débitos não alcançados pelas regras da Lei nº 7.976, de 1989, devendo regularizar suas posições junto ao Tesouro Nacional, como condição prévia à assinatura dos contratos."     Leia-se:

"§ 1º O refinanciamento a que se refere este artigo é assegurado a débitos não alcançados pelas regras da Lei nº 7.976, de 1989, devendo as entidades inadimplentes em relação a essas dívidas regularizar suas posições junto ao Tesouro Nacional, como condição prévia à assinatura dos contratos."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1993, Página 17253 (Retificação)